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1001197-05.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001197-05.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0664aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 818, I, da CLT. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA O réu não está obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento ou produzir provas, mas têm o ônus de fazê-lo. Daí porque se não responde o autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Assevera-se que a revelia não é pena, mas somente a forma do procedimento. Assim, ausente o reclamado, prossegue-se no curso normal das fases do processo, desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e tomam-se como confessados os fatos alegados na petição inicial, por ficção jurídica. Oportuno frisar o estado de confissão ficta induz a uma presunção de veracidade das alegações da petição inicial, a qual pode ser elidida pela prova oral ou documental. Logo, declaro a segunda reclamada revel e confessa. JORNADA – LABOR NOTURNO O reclamante aduz que trabalhava em sistema 12x36, das 18h às 06h, havendo o pagamento do adicional noturno sem a consideração da hora noturna, inclusive na prorrogação. Postula o pagamento das diferenças. Com a defesa, a partir de fl. 176, a reclamada trouxe os controles de jornada, com horários de entrada, intervalo e saída com pequenas variações de minutos, dentro da escala 12x36 e com ela compatíveis. Nos holerites há rubrica para pagamento de adicional noturno e adicional noturno com hora reduzida. Em réplica, insiste nos pedidos iniciais e não aponta diferenças. Uma vez que não há impugnação da veracidade dos controles de ponto, tomo tais documentos como prova da jornada praticada. Assim, cabia à parte autora apontar as diferenças que entende devidas por meio de cálculos aritméticos, ainda que por amostragem. Contudo, não se desvencilhou de tal ônus, pelo que improcede o pedido. FGTS Ante a alegação de irregularidade de depósitos fundiários, a reclamada trouxe os respectivos extratos às fls. 111, sem que o reclamante apontasse em réplica as ditas irregularidades ou diferenças de valores. Há apenas menção a atraso do depósito de abril de 2026, contudo esse foi realizado em 20.05.26. Todavia, esse ocorreu dentro do prazo do art. 15 da Lei 8.036/90. Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do alegado atraso nos recolhimentos fundiários e pelo pagamento incorreto do labor noturno. Além disso, narra que é portador de diabetes tipo 2, e que a reclamada recusou sua transferência para o turno diurno e o retirou do turno fixo para a condição de folguista, o que acarretou prejuízos a sua saúde, já que a doença portada exige rigorosos cuidados de sono e alimentação, controle glicêmico e ingestão de medicamento. Com a inicial, trouxe exame de sangue, um atestado médico recomendando um dia de repouso em razão de fadiga (CID R53) e outro atestado sugerindo afastamento do trabalho por dez dias em razão de diabetes. Em defesa, a reclamada não nega que tenha transferido o autor para o posto de folguista ou que tenha recusado sua transferência para o horário diurno. Sustenta que a colocação no posto de folguista se deu em razão das diversas faltas do trabalhador, pois ainda que justificadas, acarretavam problemas para sua substituição no posto fixo. Assim, concluem que teria sido mais adequada sua alocação como folguista. Traz outros documentos médicos abonando períodos curtos de ausência por força da diabetes, gripe, virose e fadiga. Primeiramente, não há irregularidades quanto aos recolhimentos fundiários ou quanto ao pagamento da jornada noturna, conforme capítulos anteriores. Nesse cenário, tem-se que o autor demonstra ser portador de diabetes tipo 2, mas não traz qualquer documento médico mais específico que demonstre o alegado prejuízo à saúde por força do cumprimento de jornada noturna ou como folguista. Aliás, a alegação de prejuízo à saúde carece de detalhamento, até porque, conforme os controles de jornada, o reclamante trabalhava em condomínio e passou à base da empresa, havendo continuidade da jornada 12x36, sem folgas laboradas. Logo, não há que se falar em exposição a mal considerável. Portanto, não vislumbro falta grave da empregadora e julgo o pedido de rescisão indireta improcedente. Por outro lado, uma vez que a reclamada menciona faltas consecutivas do autor, referindo-se a abandono, ressalvo o disposto no art. 483, §3o, da CLT e reconheço a rescisão contratual a pedido do empregado, na data de distribuição da presente, 12.06.26 (na ausência de outro marco) e condeno às seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de férias proporcionais, com o terço; c) pagamento do 13º salário proporcional; d) recolhimentos fundiários eventualmente devidos durante todo o período contratual, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Indevida emissão de guias e multas rescisórias e fundiária pela modalidade rescisória encampada. As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na última remuneração da autora, utilizada como parâmetro na petição inicial. Fica autorizado o desconto das verbas eventualmente pagas sob o mesmo título. Ademais, as verbas da condenação não excluem outras devidas pelas partes reciprocamente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em vista da revelia e confissão da segunda reclamada, e tendo em vista que a primeira reclamada não negou a entabulação de contrato de prestação de serviços com a referida parte. Como esclarece MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "A ordem jus trabalhista distingue entre terceirização lícita e ilícita. Mas esclareça-se: à medida que o padrão genérico de contratação de força de trabalho no país mantém-se dentro da fórmula empregatícia clássica, conclui-se que as hipóteses de terceirização são excetivas" (grifo nosso - Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR, 2007, p. 441). Portanto, em regra, o modelo econômico à base de terceirizadas é, no Brasil, exceção, porque a nossa legislação trabalhista não se coaduna com a precarização das relações de trabalho e a fragilização dos direitos laborais do trabalhador, que, nas mãos de terceirizadas, e até, quarteirizadas sem qualquer estofo ou idoneidade econômica, ficam sem receber seus mais comezinhos haveres. A desconcentração de atividade essencial da empresa se constitui ato não amparado pela legislação vigente. Daí porque a terceirização, a rigor, somente é considerada lícita em caráter excetivo, nos termos da Súmula 331 do TST: a) nas situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Súmula 331,I); b) nas atividades de vigilância (Súmula 331, III); c) nas atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) d) nas atividades especializadas ligadas à atividade meio do tomador. Por atividade-meio do tomador, nas palavras de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, "são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial ou econômico mais amplo." (Ob. Cit. P. 443). Ora, no caso em concreto, não se pode dizer que a terceirização é ilícita, sobretudo após a decisão vinculante do E. STF (ADPF 324 e o Recurso Extraordinário RE 958252). Em que pese a licitude da contratação, ainda assim há responsabilidade da tomadora, meramente subsidiária, por culpa in eligiendo e in vigilando quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. De fato, não se pode excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a decisão vinculante citada não afastou a aplicação da Súmula 331 quanto à responsabilidade da tomadora. Pelo que reconheço a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à autora, sem nenhuma exceção. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. A reclamada não é devedora de honorários pela mínima sucumbência decorrente da condeção. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS para declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado em 12.06.26 e condenar DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MAIS GUARULHOS, essa última de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de férias proporcionais, com o terço; c) pagamento do 13º salário proporcional; d) recolhimentos fundiários eventualmente devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação. e) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$2.000.00, no importe de R$ 40,00, pelas rés. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001197-05.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0664aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 818, I, da CLT. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA O réu não está obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento ou produzir provas, mas têm o ônus de fazê-lo. Daí porque se não responde o autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Assevera-se que a revelia não é pena, mas somente a forma do procedimento. Assim, ausente o reclamado, prossegue-se no curso normal das fases do processo, desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e tomam-se como confessados os fatos alegados na petição inicial, por ficção jurídica. Oportuno frisar o estado de confissão ficta induz a uma presunção de veracidade das alegações da petição inicial, a qual pode ser elidida pela prova oral ou documental. Logo, declaro a segunda reclamada revel e confessa. JORNADA – LABOR NOTURNO O reclamante aduz que trabalhava em sistema 12x36, das 18h às 06h, havendo o pagamento do adicional noturno sem a consideração da hora noturna, inclusive na prorrogação. Postula o pagamento das diferenças. Com a defesa, a partir de fl. 176, a reclamada trouxe os controles de jornada, com horários de entrada, intervalo e saída com pequenas variações de minutos, dentro da escala 12x36 e com ela compatíveis. Nos holerites há rubrica para pagamento de adicional noturno e adicional noturno com hora reduzida. Em réplica, insiste nos pedidos iniciais e não aponta diferenças. Uma vez que não há impugnação da veracidade dos controles de ponto, tomo tais documentos como prova da jornada praticada. Assim, cabia à parte autora apontar as diferenças que entende devidas por meio de cálculos aritméticos, ainda que por amostragem. Contudo, não se desvencilhou de tal ônus, pelo que improcede o pedido. FGTS Ante a alegação de irregularidade de depósitos fundiários, a reclamada trouxe os respectivos extratos às fls. 111, sem que o reclamante apontasse em réplica as ditas irregularidades ou diferenças de valores. Há apenas menção a atraso do depósito de abril de 2026, contudo esse foi realizado em 20.05.26. Todavia, esse ocorreu dentro do prazo do art. 15 da Lei 8.036/90. Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do alegado atraso nos recolhimentos fundiários e pelo pagamento incorreto do labor noturno. Além disso, narra que é portador de diabetes tipo 2, e que a reclamada recusou sua transferência para o turno diurno e o retirou do turno fixo para a condição de folguista, o que acarretou prejuízos a sua saúde, já que a doença portada exige rigorosos cuidados de sono e alimentação, controle glicêmico e ingestão de medicamento. Com a inicial, trouxe exame de sangue, um atestado médico recomendando um dia de repouso em razão de fadiga (CID R53) e outro atestado sugerindo afastamento do trabalho por dez dias em razão de diabetes. Em defesa, a reclamada não nega que tenha transferido o autor para o posto de folguista ou que tenha recusado sua transferência para o horário diurno. Sustenta que a colocação no posto de folguista se deu em razão das diversas faltas do trabalhador, pois ainda que justificadas, acarretavam problemas para sua substituição no posto fixo. Assim, concluem que teria sido mais adequada sua alocação como folguista. Traz outros documentos médicos abonando períodos curtos de ausência por força da diabetes, gripe, virose e fadiga. Primeiramente, não há irregularidades quanto aos recolhimentos fundiários ou quanto ao pagamento da jornada noturna, conforme capítulos anteriores. Nesse cenário, tem-se que o autor demonstra ser portador de diabetes tipo 2, mas não traz qualquer documento médico mais específico que demonstre o alegado prejuízo à saúde por força do cumprimento de jornada noturna ou como folguista. Aliás, a alegação de prejuízo à saúde carece de detalhamento, até porque, conforme os controles de jornada, o reclamante trabalhava em condomínio e passou à base da empresa, havendo continuidade da jornada 12x36, sem folgas laboradas. Logo, não há que se falar em exposição a mal considerável. Portanto, não vislumbro falta grave da empregadora e julgo o pedido de rescisão indireta improcedente. Por outro lado, uma vez que a reclamada menciona faltas consecutivas do autor, referindo-se a abandono, ressalvo o disposto no art. 483, §3o, da CLT e reconheço a rescisão contratual a pedido do empregado, na data de distribuição da presente, 12.06.26 (na ausência de outro marco) e condeno às seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de férias proporcionais, com o terço; c) pagamento do 13º salário proporcional; d) recolhimentos fundiários eventualmente devidos durante todo o período contratual, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Indevida emissão de guias e multas rescisórias e fundiária pela modalidade rescisória encampada. As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na última remuneração da autora, utilizada como parâmetro na petição inicial. Fica autorizado o desconto das verbas eventualmente pagas sob o mesmo título. Ademais, as verbas da condenação não excluem outras devidas pelas partes reciprocamente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em vista da revelia e confissão da segunda reclamada, e tendo em vista que a primeira reclamada não negou a entabulação de contrato de prestação de serviços com a referida parte. Como esclarece MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "A ordem jus trabalhista distingue entre terceirização lícita e ilícita. Mas esclareça-se: à medida que o padrão genérico de contratação de força de trabalho no país mantém-se dentro da fórmula empregatícia clássica, conclui-se que as hipóteses de terceirização são excetivas" (grifo nosso - Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR, 2007, p. 441). Portanto, em regra, o modelo econômico à base de terceirizadas é, no Brasil, exceção, porque a nossa legislação trabalhista não se coaduna com a precarização das relações de trabalho e a fragilização dos direitos laborais do trabalhador, que, nas mãos de terceirizadas, e até, quarteirizadas sem qualquer estofo ou idoneidade econômica, ficam sem receber seus mais comezinhos haveres. A desconcentração de atividade essencial da empresa se constitui ato não amparado pela legislação vigente. Daí porque a terceirização, a rigor, somente é considerada lícita em caráter excetivo, nos termos da Súmula 331 do TST: a) nas situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Súmula 331,I); b) nas atividades de vigilância (Súmula 331, III); c) nas atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) d) nas atividades especializadas ligadas à atividade meio do tomador. Por atividade-meio do tomador, nas palavras de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, "são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial ou econômico mais amplo." (Ob. Cit. P. 443). Ora, no caso em concreto, não se pode dizer que a terceirização é ilícita, sobretudo após a decisão vinculante do E. STF (ADPF 324 e o Recurso Extraordinário RE 958252). Em que pese a licitude da contratação, ainda assim há responsabilidade da tomadora, meramente subsidiária, por culpa in eligiendo e in vigilando quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. De fato, não se pode excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a decisão vinculante citada não afastou a aplicação da Súmula 331 quanto à responsabilidade da tomadora. Pelo que reconheço a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à autora, sem nenhuma exceção. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. A reclamada não é devedora de honorários pela mínima sucumbência decorrente da condeção. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS para declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado em 12.06.26 e condenar DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MAIS GUARULHOS, essa última de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de férias proporcionais, com o terço; c) pagamento do 13º salário proporcional; d) recolhimentos fundiários eventualmente devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação. e) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$2.000.00, no importe de R$ 40,00, pelas rés. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS

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