2026-09-16 · TJSP
Processo 1001196-87.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DANIELE CRISTINA SOARES GARCIA - Vistos. É de ser indeferido o pedido de consulta junto ao Sistema CRCJUD, conforme pretende a parte exequente. Inicialmente, releva-se que é possível a penhora de bens do cônjuge, nos termos do art. 790, IV, CPC, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na ação judicial, in verbis: "Art. 790 - São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." Neste diapasão, na hipótese de confirmação de que o(a) executado(a) é casado(a) sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser realizada a pesquisa de bens em nome de seu cônjuge. Por outro lado, a CRC - Central de Informações do Registro Civil objetiva a busca de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Por sua vez, a pesquisa de bens via CRCJUD foi instituída pelo Provimento nº 46, do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, para que os Magistrados possam obter tais certidões nos processos em que esses documentos sejam imprescindíveis. Porém, as informações sobre o regime de bens são públicas e independem de intervenção judicial, sendo a medida cabível apenas na hipótese de o solicitante ser beneficiário da justiça gratuita, o que não se aplica ao presente caso. Além disso, não há qualquer outra tentativa de obtenção da referida informação. A parte não fez prova de ter se socorrido ao Cartório de Registro Civil local, por exemplo. Vale frisar que muitos Cartórios já possuem integração com o Sistema CRCJUD. Ademais, não está demonstrada nos autos a impossibilidade ou a negativa de obtenção da informação perquirida a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No mais, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo seu dever instruir o processo com as informações e documentos que entende serem necessários para consecução de seu fim. Igualmente, não se pode impor ao Judiciário o encargo de proceder a diligências que, na verdade, cabem ao exequente. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EXECUTADO PELO SISTEMA CRC-JUD. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PESQUISA DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO DO EXECUTADO JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação à pesquisa através do sistema CRC-Jud, para a obtenção da certidão de casamento da parte executada, de acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização da referida pesquisa pode ser efetuada diretamente pelo próprio interessado, junto à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN). Logo, desnecessária a intervenção judicial. Nada obstante, o entendimento desta Câmara é de que é possível a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de dados de veículo em nome do executado, uma vez que a medida se insere dentre os poderes do juiz para promover a célere satisfação do débito." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2142768-75.2024.8.26.0000 - Relator ADILSON DE ARAUJO -julgado em 26/06/2024). "Execução fiscal. O pedido de pesquisa via CRCJud para obter informações em relação ao executado foi indeferido. Sistema que congrega informações dos Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, instituído pelo Provimento nº 46/2015 do CNJ. Diligência que compete ao exequente. Não exaurimento das possibilidades para obtenção das informações necessárias. Manutenção da decisão agravada. Precedente desta Corte. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2127736-30.2024.8.26.0000 - Relatora BEATRIZ BRAGA - julgado em 20/05/2024). Isto posto, não restando demonstrado que o órgão para o qual pretende a parte autora seja oficiado, se negou ou se omitiu na prestação da informação, bem como não sendo a parte exequente beneficiário da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de pesquisa através do Sistema CRCJUD. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)