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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001196-81.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CHRISTIANO ANTONIO VIANA RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d0100 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1001196-81.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 8c0e714 e anexo), com os cálculos que integram a sentença (id 03cc589), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 3.360,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 2.154,70, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 109.889,53. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALFENA CONSTRUCOES LTDA - 888 ENGENHARIA LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001196-81.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CHRISTIANO ANTONIO VIANA RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001196-81.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CHRISTIANO ANTONIO VIANA RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1. RELATÓRIO CHRISTIANO ANTONIO VIANA ajuizou Reclamação Trabalhista pelo procedimento comum ordinário em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e SALFENA CONSTRUCOES LTDA. Alega que trabalhou para as Reclamadas no período de 15/12/2022 a 03/06/2026, exercendo a função de motorista guindauto, com último salário contratual de R$ 3.057,00 acrescido de adicional de periculosidade. Pleiteia a citação das Reclamadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico sob pena de multa do CNJ revertida em seu favor; o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas e a condenação solidária destas; o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT ante o atraso na entrega das guias rescisórias, calculada sobre a última remuneração; o recálculo das horas extras pagas pela observância da globalidade salarial e o pagamento de diferenças; o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais convencionais de 60% e 100% para domingos e feriados trabalhados, acrescidos do pagamento em dobro de domingos, feriados e folgas; o cômputo do tempo suprimido do intervalo intrajornada na jornada de trabalho; a indenização pela supressão do intervalo intrajornada; diferenças do adicional noturno normativo de 40% com reflexos; o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o 7º dia trabalhado;; a restituição de descontos indevidos efetuados a título de contribuição assistencial e mensalidade sindical; a restituição de descontos realizados sob a rubrica danos ao patrimônio no montante de R$ 5.000,00; o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do café da manhã previsto em convenção coletiva; o pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusulas da norma coletiva; o pagamento de indenização por danos morais pela ausência de instalações sanitárias adequadas durante o trabalho externo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 612.474,27. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 226-258), com documentos. Impugnaram a aplicação de multa por citação eletrônica e arguiram preliminar de inépcia quanto ao pleito de horas extras. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Em audiência una presencial (fls. 384-386), recusada a primeira proposta de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da preposta das Reclamadas, bem como o depoimento de uma testemunha conduzida pelo Reclamante. As partes declararam não ter outras provas a produzir, oportunidade em que se encerrou a instrução processual. A derradeira proposta de conciliação restou infrutífera. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA CITAÇÃO E DA MULTA REQUERIDA COM BASE EM REGULAMENTAÇÃO DO CNJ Rejeito o requerimento do Reclamante de aplicação de multa às Reclamadas sob a alegação de inobservância da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (fl. 4). As Reclamadas compareceram espontaneamente ao feito, habilitaram seus patronos (fls. 196-224) e apresentaram contestação tempestiva no prazo fixado pelo juízo (fls. 226-258), estando devidamente representadas e presentes na audiência instrucional, após confirmarem ciência via domicílio eletrônico. DO MÉRITO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O Reclamante postula a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando que a entrega da documentação rescisória e das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego não ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias. As Reclamadas contestaram o pedido alegando que o valor líquido da rescisão, no importe de R$ 15.670,69, foi depositado tempestivamente em 11/06/2026, respeitando o prazo decendial contado da dispensa sem justa causa ocorrida em 03/06/2026. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 6º do artigo 477 da CLT, estabelecendo que o prazo de 10 dias abrange tanto o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão quanto a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. O C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao julgar o Tema 127 dos Recursos Repetitivos. IRR TST Tema 127 (Representativo: RR-0020923-28.2021.5.04.0017): Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. No caso vertente, o contrato de trabalho foi extinto em 03/06/2026 (fl. 3) e o pagamento do valor das verbas rescisórias deu-se em 11/06/2026 (fl. 251). Entretanto, as Reclamadas não trouxeram aos autos qualquer prova documental demonstrando que a entrega das guias ou a comunicação eletrônica oficial da rescisão aos órgãos competentes foi realizada dentro do prazo de 10 dias do encerramento do contrato (fls. 259-383). A omissão e o atraso na disponibilização da documentação rescisória atraem a incidência do artigo 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT abrange a remuneração integral do empregado, composta pelo salário-base acrescido dos adicionais de natureza salarial habitualmente percebidos (adicional de periculosidade), conforme pacificado no Tema 142 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal integral do Reclamante (composto pelo salário-base de R$ 3.057,00 acrescido do adicional de periculosidade de 30%), no importe total de R$ 3.974,10. DO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS O Reclamante pleiteia o recálculo das horas extras pagas ao longo de todo o contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não observava a integração de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extraordinárias, violando os critérios de globalidade salarial estabelecidos nas Súmulas 60, 132 e 264 do C. TST (fls. 8-9). As Reclamadas contestaram a pretensão sustentando que todas as verbas rescisórias e salariais foram corretamente apuradas e quitadas nos exatos termos da legislação vigente e normas coletivas A teor da Súmula 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, a exemplo do adicional de periculosidade e do adicional noturno pago. Na inicial, notadamente quanto ao mês de fevereiro de 2026, o Autor comprovou, por amostragem, as suas alegações, tendo em vista a existência de diferenças, ante a desconsideração, no cálculo das horas extras constantes nos holerites, dos valores devidos a título de adicional noturno e adicional de periculosidade. Naquele mês, seguinte tais parâmetros, seria devido o importe de R$ 89,35 a título de horas extras 60%, mas a Reclamada pagou apenas o valor de R$ 70,09. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças a título de horas extras quitadas ao longo do pacto laboral, com base nos contracheques juntados aos autos, face a inclusão da totalidade das verbas salariais pagas no referido mês em sua base de cálculo (salário base, adicional de periculosidade, adicional noturno e DSR sobre salário variável). Procede ainda o pagamento dos reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% e 40%). A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais verbas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. DAS HORAS EXTRAS/ DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS/ DO ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês e feriados, das 18h40 às 06h00 (com prorrogação até 08h00 uma vez por mês), usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteou as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais convencionais, pagamento em dobro de domingos, feriados e folgas. As Reclamadas sustentaram que os horários de início e término das jornadas eram anotados biometricamente pelos controles de ponto e que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal, o próprio Reclamante confessou categoricamente que "registrava corretamente a entrada e a saída nos cartões de ponto". Diante do depoimento pessoal do empregado, reconheço a plena idoneidade probatória dos espelhos de ponto acostados aos autos (fls. 271-315) no tocante aos dias trabalhados e aos horários de entrada, saída e prorrogações da jornada. Examino os holerites e os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 271-373) e constato que os recibos de pagamento demonstram a quitação habitual de horas extras com adicionais normativos de 60% e 100%, assim como do adicional noturno. Atente-se ainda que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza eventual acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O Reclamante não apresentou em réplica demonstrativo aritmético idôneo de diferenças de horas extras e adicional noturno, considerando a frequência real dos cartões e os pagamentos efetuados nas folhas de pagamento. Improcede a pretensão. Quanto aos DSRs concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho, a análise do cartão de ponto do período de janeiro/fevereiro de 2023 e abril/maio de 2025 (fls. 273/274 e 418/420) confirma que o autor trabalhou por mais de sete dias consecutivos sem folga semanal. Incide na espécie o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, sendo devida a dobra do DSR quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Julgo procedente o pagamento da dobra dos DSRs concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA Lado outro, quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto contêm anotação pré-assinalada da pausa alimentar diária (fls. 271-315). Contudo, a testemunha conduzida pelo autor, Jorge Santana, confirmou que "trabalhou com o Reclamante, no mesmo veículo e jornada, por um ano e pouco" e que "tinha de 15 a 20 minutos de intervalo, assim como o Reclamante" porque não usufruíam o período integral para conseguir cumprir as demandas do serviço". A prova oral produziu convicção segura no sentido de que o Reclamante usufruía apenas 20 minutos diários de intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral. O enquadramento no art. 62, I, no tocante ao intervalo, também não merece prosperar, eis que a testemunha relatou a viabilidade de informar diariamente o horário de intervalo a funcionários da Reclamada, o que demonstra a possibilidade de controle. Atente-se que o labor durante o intervalo intrajornada possui duas consequências distintas: o pagamento da indenização relativa ao intervalo suprimido, assim como o cômputo do período trabalhado na jornada de trabalhado obreira, para fins de pagamento das horas extras, não havendo que se falar em bis idem, dada a diversidade dos fatos geradores. Vejamos como caminha a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não pode ser mantida a condenação relativa ao pagamento dos 15 ou 20 minutos de intervalo suprimido, uma vez que caracterizaria bis in idem . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006837020155020468, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023). INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO. LABOR NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". FATOS GERADORES DIVERSOS. O pagamento da indenização pelo período suprimido intervalo intrajornada mínimo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13 .467/2017, não prejudica o cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de remuneração de horas extras. Assim, na hipótese de prestação de labor durante o período destinado ao intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), acarretando sua supressão (total ou parcial), são devidos, cumulativamente, a indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, bem como o cômputo do tempo laborado, para fins de pagamento de horas extras se elastecida a jornada normal. Não há caracterização de "bis in idem" (pagamento em duplicidade), uma vez que se trata de fatos geradores distintos: a indenização do tempo de intervalo intrajornada suprimido decorre do prejuízo ao período mínimo legal destinado ao repouso e alimentação do empregado, enquanto que o pagamento de diferenças de horas extras deriva da extrapolação da jornada normal contratada . Entendimento expresso na parte final do item I da Súmula 437 do C. TST, não prejudicado com a vigência da novel legislação. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00007857920225090562, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Turma). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará "bis in idem", pois o reclamante prestou serviços durante o intervalo, tratando-se de remuneração do tempo de trabalho, fato gerador distinto da compensação de horas extras como penalidade pela supressão do intervalo assegurado pela Lei. Consonância com os termos expressados no item I da Súmula 437 do TST, no sentido de que as horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada não obstam o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . (TRT-3 - ROT: 00105651720215030054 MG 0010565-17.2021.5.03 .0054, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 08/07/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, ante a extrapolação da jornada de trabalho, com adicional convencional de 60% e reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (8% e 40%). A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais verbas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. Julgo ainda procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas a pagarem ao Reclamante a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários por dia efetivamente trabalhado segundo os espelhos de ponto idôneos, acrescida do adicional de 50% sobre a hora normal (composta pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade e do adicional noturno pago, nos termos da Súmula 264 do TST). Ante a natureza indenizatória fixada no artigo 71, § 4º, da CLT, julgo improcedentes os reflexos postulados. Não se aplicam os adicionais das convencionados coletivamente às horas de intervalo, por se tratarem de períodos de natureza diversa e diante da interpretação restritiva que se deve conferir ao instrumento autônomo. DO INTERVALO INTERJORNADA Diante da validade dos cartões de ponto, cabia ao Autor comprovar, ainda que por amostragem, a supressão do intervalo interjornada em relação aos horários registrados, ônus do qual não se desincumbiu. DOS DESCONTOS SALARIAIS: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E MENSALIDADE SINDICAL O Reclamante pleiteia a restituição dos valores descontados mensalmente em seus recibos de pagamento a título de contribuição assistencial no valor de R$ 29,58 e mensalidade sindical no valor de R$ 40,00 (fl. 15). As Reclamadas sustentaram a licitude das deduções, argumentando que a contribuição assistencial encontra amparo em norma coletiva e que o obreiro usufruiu dos benefícios da negociação sindical (fls. 249-251). Os contracheques juntados aos autos demonstram que apenas havia descontos mensais a título de "contribuição assistencial", inexistindo menção às mensalidades sindicais aduzidas na inicial. Acerca da contribuição assistencial, urge esclarecer que a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao artigo 579 da CLT, que passou estabelecer que referida fonte de custeio apenas será devida caso haja autorização expressa por parte do empregado ou do empregador. O STF, em um primeiro momento, no julgamento da ADI 5794, declarou a constitucionalidade da referida previsão legal, validando o recolhimento de referida contribuição apenas nos casos em que há expressa autorização dos trabalhadores e empregadores. No mesmo sentido, em decisão proferida no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) nº 1018459, também foi consolidado o entendimento de ser “inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. Todavia, em 12/09/2023, por meio do julgamento de embargos de declaração nos mesmos autos, com efeitos infringentes, o STF passou a fixar a seguinte tese no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Em 26/11/2025, no julgamento de novos embargos de declaração, o STF determinou que: “(i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.” Desse modo, a cobrança das contribuições assistenciais só é possível a partir de 12/09/2023, visto que, no período anterior, a jurisprudência majoritária era em sentido contrário e não havia obrigatoriedade das empresas reterem os valores e efetuarem o repasse ao Sindicato. No caso em análise, os contracheques demonstram a existência de descontos a título de contribuição assistencial, e não há evidências nos autos de que o autor era filiado ao sindicato ou que autorizou os descontos. Além disso, a Reclamada sequer impugnou de forma específica a pretensão relativa aos descontos da mensalidade sindical. Portanto, condeno a reclamada na devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical/confederativa até 12/09/2023, com base nos holerites apresentados. DOS DESCONTOS SALARIAIS POR DANOS AO PATRIMÔNIO O Reclamante busca a restituição da quantia de R$ 5.000,00, descontada parceladamente de seu salário sob a rubrica danos ao patrimônio em dez prestações de R$ 500,00 nos holerites e no TRCT (fls. 16-17). As Reclamadas defenderam o desconto afirmando que o autor provocou avarias no caminhão guindauto que operava e que o contrato de trabalho continha cláusula permissiva de dedução em caso de culpa ou dolo (fls. 252-254). O artigo 462, § 1º, da CLT autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado desde que configurado o dolo ou, na hipótese de culpa, desde que haja expressa e prévia pactuação contratual. Contudo, a mera previsão contratual genérica de autorização de desconto não basta por si só: cabe ao empregador provar de forma inequívoca a ocorrência do dano fático e a culpa ou dolo do trabalhador no evento danoso, por se tratar de fato extintivo e modificativo do direito à intangibilidade salarial (artigo 818, inciso II, da CLT). No caso em análise, as Reclamadas não apresentaram qualquer laudo pericial interno, boletim de ocorrência, sindicância administrativa ou termo de assunção de culpa firmado pelo trabalhador que demonstrasse como o acidente ocorreu e a existência de atitude imprudente, imperita ou negligente por parte do Reclamante no manejo do veículo guindauto. Transferir ao trabalhador a responsabilidade econômica por danos operacionais normais sem a prova cabal de sua culpa viola o princípio do alteridade (artigo 2º, caput, da CLT), que veda a transferência dos riscos do negócio ao empregado. Julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas a restituírem ao Reclamante o valor total de R$ 5.000,00, indevidamente descontado sob a rubrica danos ao patrimônio. DO FORNECIMENTO DO CAFÉ DA MANHÃ O Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 8.160,00 pelo não fornecimento do café da manhã previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho no período de fevereiro de 2024 até a rescisão em 03/06/2026, além do pagamento de multa convencional. As Reclamadas alegaram que dispunham de refeitório no canteiro de obras da contratante principal com refeições disponíveis a todos os empregados e que a concessão in natura atendeu aos ditames coletivos. A Cláusula Terceira das Convenções Coletivas da categoria (CCT 2023/2024, CCT 2024/2025 e CCT 2025/2026) estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de café da manhã composto por café com leite, dois pães com margarina/queijo e uma fruta para o pessoal da produção antes do início da jornada (fls. 54, 127, 165). Restou incontroverso nos autos que o Reclamante exercia atividade externa em equipe de manutenção semafórica e iluminação pública. A prova oral evidenciou que as Reclamadas não disponibilizavam nem forneciam os itens do café da manhã no canteiro e nem repassavam o benefício ao trabalhador externo. Não havendo prova do cumprimento da obrigação in natura para o trabalhador em campo, subsiste o direito ao ressarcimento indenizatório pelo prejuízo suportado. Acolho o valor diário estimativo de R$ 15,00 indicado na exordial por se mostrar razoável com os custos de mercado dos itens alimentares obrigatórios. Julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas a pagarem ao Reclamante indenização substitutiva referente ao café da manhã não fornecido no período de 01/02/2024 a 03/06/2026, no valor de R$ 15,00 por dia efetivamente trabalhado (conforme apurado nos cartões de ponto, excluídos os períodos de férias e afastamentos). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO TRABALHO EXTERNO O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, alegando que trabalhava em vias públicas sem que a empregadora disponibilizasse instalações sanitárias adequadas para o atendimento de suas necessidades fisiológicas durante a jornada. As Reclamadas contestaram a pretensão afirmando que o trabalho era itinerante e que cerca de 25% da frota possuía sanitário químico adaptado, além de ser viável a utilização de banheiros de estabelecimentos comerciais ao longo do percurso . A proteção à saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho é garantia constitucional do trabalhador (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal) e dever do empregador (artigo 157 da CLT e NR-24 da Portaria 3.214/78 do MTE). Na audiência de instrução, a testemunha Jorge Santana afirmou sob compromisso que "trabalhou no mesmo veículo e jornada por um ano e pouco; que usava os banheiros dos estabelecimentos ou na rua; que não reconhece o banheiro de Id 9880e82" (fl. 386). A prova oral revelou que não havia instalação sanitária acoplada ao caminhão utilizado pelo Reclamante e que a suposta disponibilização de banheiros volantes em outros veículos da empresa espalhados por bairros da capital era insuficiente e ineficaz para atender aos trabalhadores em rota noturna itinerante. Ter de se socorrer de estabelecimentos comerciais ou sujeitar-se a constrangimentos nas ruas viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. O C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR - Tema 54). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. LABOR EXTERNO OU ITINERANTE. COLETOR DE LIXO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NO ITINERÁRIO DEVER DO EMPREGADOR. ADERÊNCIA AO TEMA VINCULANTE IRR 54 DO C. TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso que discute indenização por dano moral devido à ausência de instalações sanitárias adequadas em trabalho externo. 2. A questão central é definir se a ausência de sanitários adequados configura dano moral, com base no IRR 54 do TST. 3. Aderência típica ao IRR 54 do TST, configuração do dano moral in re ipsa. 4. Impor o uso de sanitários comerciais viola a dignidade humana. 5. O empregador tem o dever de garantir condições mínimas de higiene, não podendo transferir essa responsabilidade. 6. A sentença foi mantida, reconhecendo o dano moral. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001767-40.2025.5.02.0603. Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.) A inobservância de padrões mínimos de higiene no ambiente laboral caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da dor intencional. Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das Reclamadas, o período do contrato de trabalho, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 223-G da CLT), julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA CONVENCIONAL O Reclamante postula o pagamento da multa convencional prevista na Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 1.395,00, alegando o descumprimento de diversas cláusulas normativas pela empregadora. As Reclamadas sustentaram que jamais descumpriram qualquer disposição dos instrumentos coletivos da categoria, reputando indevida a penalidade pleiteada. A Cláusula Trigésima Segunda das CCTs aplicáveis estabelece a incidência de multa de 10% do piso salarial da categoria por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer cláusula sem penalidade específica, Conforme fundamentado nos tópicos antecedentes, ficou comprovado apenas o descumprimento da Cláusula Terceira referente ao fornecimento de café da manhã a partir de fevereiro de 2024 e ainda a cláusula quarta referente à jornada de trabalho. Ante a violação constatada, julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento de duas multa convencionais no valor equivalente a 10% do piso salarial do trabalhador qualificado vigente à época da infração, revertida em favor do Reclamante, no importe total de R$ 502,78. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a 1ª Reclamada (888 Engenharia Ltda), a 2ª Reclamada (F M Rodrigues & Cia Ltda) e a 3ª Reclamada (Salfena Construções Ltda), com a consequente condenação solidária de todas as empresas ao pagamento das parcelas deferidas (fls. 4-7). As Reclamadas confirmaram na contestação que compõem o mesmo grupo econômico (fl. 226). Os documentos acostados aos autos revelam que as três pessoas jurídicas atuam no mesmo segmento econômico de engenharia e construção civil, compartilham a mesma sede empresarial situada na Rua Hungria, nº 888, Jardim Europa, São Paulo/SP (fls. 44, 47, 49) e possuem sócios administradores em comum, como o Sr. Marcelo Souza de Camargo Rodrigues e a Sra. Marleni Andrade Gomes (fls. 49, 221, 224). Restam amplamente demonstrados a integração estrutural, o interesse integrado e a atuação coordenada entre as empresas, atendendo aos requisitos estipulados no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e SALFENA CONSTRUÇÕES LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as rés pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que o reclamante formule pedidos líquidos, e no art. 492 do CPC, o qual estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Eis o entendimento da SBDI-1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (TST - E-ARR: 104726120155180211, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares e requerimentos sanatórios processuais, afasto a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANO ANTONIO VIANA na reclamação trabalhista movida em face de 888 ENGENHARIA LTDA, F M RODRIGUES & CIA LTDA e SALFENA CONSTRUÇÕES LTDA, para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e condená-las, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) multa do art. 477 da CLT; b) diferenças de horas extras pagas e reflexos; c) horas extras e reflexos diante do labor nos intervalos; d) indenização do intervalo suprimido; e) restituição dos valores indevidamente descontados nos comprovantes de pagamento a título de contribuição assistencial ao longo do contrato de trabalho; f) restituição do montante total de R$ 5.000,00, descontado sob a rubrica danos ao patrimônio; g) indenização substitutiva pelo não fornecimento do café da manhã previsto em convenção coletiva, no valor de R$ 15,00 por dia efetivamente trabalhado entre 01/02/2024 e 03/06/2026; h) indenização por danos morais pela ausência de instalações sanitárias adequadas no valor de R$ 8.000,00; i) multa normativa; j) DSR irregularmente concedido em dobro; Julgo improcedentes os demais pedidos postulados na exordial. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas processuais pelas Reclamadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 888 ENGENHARIA LTDA
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