Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumSen 1001196-77.2026.5.02.0492 AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143ab44 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta o autor seu cálculo de liquidação, sobre o qual regularmente intimadas para manifestação, nos termos do Art.879 §2º da CLT, quedaram-se silentes as reclamadas. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$8.127,93, sendo R$8.026,39 de principal, e R$101,54 de juros, valores vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$8.286,67, sendo R$8.088,11 de FGTS, e R$198,56 de juros de FGTS, valores vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$101,69 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte das reclamadas relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$320,46. Respondem as reclamadas pelas custas processuais, no importe de R$400,00, e honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido. Em relação a reclamada PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ 62.719.083/0001-20, trata-se de execução provisória, uma vez que há recurso a ser apreciado, havendo, portanto, a possibilidade de reforma da sentença pela instância superior. Respondem as reclamadas de forma solidária. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT), sendo a reclamada Pioneira para garantir a execução em 15 dias, tendo em vista tratar de execução provisória, em relação a ela. A 1ªe 2ª reclamadas terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Não havendo pagamento voluntário e apresentados os meios executórios, intime-se a Reclamada para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523, do CPC. Intimem as partes. SUZANO/SP, 09 de setembro de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumSen 1001196-77.2026.5.02.0492 AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143ab44 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta o autor seu cálculo de liquidação, sobre o qual regularmente intimadas para manifestação, nos termos do Art.879 §2º da CLT, quedaram-se silentes as reclamadas. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$8.127,93, sendo R$8.026,39 de principal, e R$101,54 de juros, valores vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$8.286,67, sendo R$8.088,11 de FGTS, e R$198,56 de juros de FGTS, valores vigentes em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$101,69 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte das reclamadas relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$320,46. Respondem as reclamadas pelas custas processuais, no importe de R$400,00, e honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido. Em relação a reclamada PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ 62.719.083/0001-20, trata-se de execução provisória, uma vez que há recurso a ser apreciado, havendo, portanto, a possibilidade de reforma da sentença pela instância superior. Respondem as reclamadas de forma solidária. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT), sendo a reclamada Pioneira para garantir a execução em 15 dias, tendo em vista tratar de execução provisória, em relação a ela. A 1ªe 2ª reclamadas terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Não havendo pagamento voluntário e apresentados os meios executórios, intime-se a Reclamada para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523, do CPC. Intimem as partes. SUZANO/SP, 09 de setembro de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA
- RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A
- RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA