2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001196-35.2026.8.11.0053. AUTOR: EDUARDO ARRUDA DE MORAES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Inicialmente, corrija-se o PJE para excluir a informação de que o feito tramita no juizado especial. Cuida-se de ação cominatória aforada por Eduardo Arruda de Moraes em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidor de Energia S.A., ao argumento de falha na prestação de serviços. Narra a parte autora, em síntese, que, após a substituição do medidor de energia elétrica, as faturas apresentaram aumento expressivo, destoando do seu histórico de consumo. Com lastro nestas premissas, postula a parte requerente, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao requerente e não insira seu nome no rol dos maus pagadores. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, dada a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, denota-se dos documentos juntados com a exordial alteração relevante no padrão de consumo da unidade consumidora após a substituição do equipamento de medição. Comprovado, então, o primeiro requisito autorizador da tutela provisória de urgência. No mais, como é cediço, a eventual falta de pagamento das faturas impugnadas poderá ensejar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, que é bem essencial à vida, redundando em prejuízo de monta ao requerente. A jurisprudência é tão firme neste sentido que se faz desnecessária a colação de arestos em abono à tese discutida. A tutela provisória de urgência, portanto, deve ser deferida. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aventado por Eduardo Arruda de Moraes em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidor de Energia S.A., para determinar à parte requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente ou que proceda a inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores., até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00. Defiro as benesses da justiça gratuita. Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo legal, consignando que sua inércia importará em revelia. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito