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1001196-17.2026.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001196-17.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSENILTON BANDEIRA SANTOS RECLAMADO: M2A ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046624c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:d2f7106: As partes apresentaram petição conjunta de acordo, requerendo sua homologação, na presente data (04/09/2026), sexta-feira, quando resta apenas um dia útil antes da audiência já designada para 09/09/2026, considerando que o dia 07/09/2026 (segunda-feira) é feriado nacional. Diante da manifesta exiguidade do prazo, mantenho a audiência na pauta, para apreciação do acordo na própria assentada. Com efeito, o pedido de homologação foi apresentado em momento demasiadamente próximo à audiência, não havendo tempo hábil para sua regular apreciação antes da data designada, inclusive porque não foram observados sequer os prazos ordinários para conclusão e despacho previstos na legislação processual. Ademais, este Juízo exige, para a homologação de acordo celebrado no curso do processo, a ratificação pessoal do reclamante, providência que deverá ser realizada na audiência já designada, de modo a possibilitar a aferição direta da manifestação de vontade da parte e da regularidade da avença. Ressalte-se que a apresentação de acordo não implica, por si só, o cancelamento da audiência, especialmente quando o requerimento é formulado em prazo tão exíguo que inviabiliza sua apreciação prévia, sem que se possa dispensar a providência de ratificação pessoal exigida por este Juízo. Assim, fica mantida a audiência designada para o dia 09/09/2026, ocasião em que as partes deverão comparecer, sendo o acordo apresentado apreciado na própria assentada, após a ratificação pessoal do reclamante. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M2A ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001196-17.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSENILTON BANDEIRA SANTOS RECLAMADO: M2A ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046624c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:d2f7106: As partes apresentaram petição conjunta de acordo, requerendo sua homologação, na presente data (04/09/2026), sexta-feira, quando resta apenas um dia útil antes da audiência já designada para 09/09/2026, considerando que o dia 07/09/2026 (segunda-feira) é feriado nacional. Diante da manifesta exiguidade do prazo, mantenho a audiência na pauta, para apreciação do acordo na própria assentada. Com efeito, o pedido de homologação foi apresentado em momento demasiadamente próximo à audiência, não havendo tempo hábil para sua regular apreciação antes da data designada, inclusive porque não foram observados sequer os prazos ordinários para conclusão e despacho previstos na legislação processual. Ademais, este Juízo exige, para a homologação de acordo celebrado no curso do processo, a ratificação pessoal do reclamante, providência que deverá ser realizada na audiência já designada, de modo a possibilitar a aferição direta da manifestação de vontade da parte e da regularidade da avença. Ressalte-se que a apresentação de acordo não implica, por si só, o cancelamento da audiência, especialmente quando o requerimento é formulado em prazo tão exíguo que inviabiliza sua apreciação prévia, sem que se possa dispensar a providência de ratificação pessoal exigida por este Juízo. Assim, fica mantida a audiência designada para o dia 09/09/2026, ocasião em que as partes deverão comparecer, sendo o acordo apresentado apreciado na própria assentada, após a ratificação pessoal do reclamante. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON BANDEIRA SANTOS

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