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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001195-48.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: ANDREA CARLA CARDOSO FIGUEROA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce2afd9) proferida nos autos do processo 1001195-48.2024.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001195-48.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADA: Dra. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO AGRAVADA: ANDREA CARLA CARDOSO FIGUEROA ADVOGADO: Dr. FABIO AGUIAR CAVALCANTI IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 2º TRT denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando a reforma do julgado quanto ao recolhimento do FGTS, ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, à obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos à gratuidade de justiça, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade do tema que se encontra à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RECOLHIMENTO DO FGTS – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – FORNECIMENTO DO PPP In casu, quanto ao tema do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não é novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00 (págs. 1.040 e 1.143), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência recursal. Sinale-se, por oportuno, que foi reconhecida na sentença a impossibilidade de acumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade, de modo que foi determinada ao Reclamante a opção pelo adicional mais vantajoso em sede de liquidação. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial. Observe-se: Limitação da condenação Não merece censura, neste ponto, a r. sentença. Diante da alteração promovida no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, e levando-se em conta que o valor atribuído pelo reclamante a cada pedido servirá de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios na hipótese de improcedência é necessário que o montante bruto de eventual condenação fique restrito ao valor declinado na petição inicial. Tal limitação, no entanto, não abrange a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios sucumbenciais, nem as contribuições previdenciárias devidas pela parte, em razão da natureza tributária desta parcela. Nego provimento. (pág. 343, grifos acrescidos). Sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Corte Superior: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Destaca-se, ainda, que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. A Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 12, caput e § 2º, assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão monocrática de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, proferida na Reclamação 77.179-PR (DJe de 11/06/25), confirmada pela 2ª Turma do STF (DJe de 03/12/25), entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Frisa-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, constata-se que, na petição inicial não há ressalva precisa e fundamentada acerca dos valores informados, mas apenas observação genérica no sentido de que o valor dado à causa é meramente estimativo (págs. 9-12 e 18). Assim, não se enquadrando a situação dos autos na exceção prevista pela jurisprudência do TST e no entendimento desta 4ª Turma, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, salvo quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia (págs. 1.136-1.137). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, a hipótese é de parcial provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por violação do art. 840, § 1º, da CLT (CLT, art. 896, “c”), e provendo-o parcialmente, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, III, e 255, III, “c”, do RITST para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409204679800000202663623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409204679800000202663623?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CARLA CARDOSO FIGUEROA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001195-48.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: ANDREA CARLA CARDOSO FIGUEROA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce2afd9) proferida nos autos do processo 1001195-48.2024.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001195-48.2024.5.02.0303 AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA ADVOGADA: Dra. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO AGRAVADA: ANDREA CARLA CARDOSO FIGUEROA ADVOGADO: Dr. FABIO AGUIAR CAVALCANTI IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência do 2º TRT denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando a reforma do julgado quanto ao recolhimento do FGTS, ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, à obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos à gratuidade de justiça, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade do tema que se encontra à margem da cognição desta Corte. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RECOLHIMENTO DO FGTS – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – FORNECIMENTO DO PPP In casu, quanto ao tema do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não é novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00 (págs. 1.040 e 1.143), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência recursal. Sinale-se, por oportuno, que foi reconhecida na sentença a impossibilidade de acumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade, de modo que foi determinada ao Reclamante a opção pelo adicional mais vantajoso em sede de liquidação. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial. Observe-se: Limitação da condenação Não merece censura, neste ponto, a r. sentença. Diante da alteração promovida no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, e levando-se em conta que o valor atribuído pelo reclamante a cada pedido servirá de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios na hipótese de improcedência é necessário que o montante bruto de eventual condenação fique restrito ao valor declinado na petição inicial. Tal limitação, no entanto, não abrange a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios sucumbenciais, nem as contribuições previdenciárias devidas pela parte, em razão da natureza tributária desta parcela. Nego provimento. (pág. 343, grifos acrescidos). Sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Corte Superior: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Destaca-se, ainda, que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. A Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 12, caput e § 2º, assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão monocrática de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, proferida na Reclamação 77.179-PR (DJe de 11/06/25), confirmada pela 2ª Turma do STF (DJe de 03/12/25), entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Frisa-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, constata-se que, na petição inicial não há ressalva precisa e fundamentada acerca dos valores informados, mas apenas observação genérica no sentido de que o valor dado à causa é meramente estimativo (págs. 9-12 e 18). Assim, não se enquadrando a situação dos autos na exceção prevista pela jurisprudência do TST e no entendimento desta 4ª Turma, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, salvo quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia (págs. 1.136-1.137). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, a hipótese é de parcial provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por violação do art. 840, § 1º, da CLT (CLT, art. 896, “c”), e provendo-o parcialmente, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, III, e 255, III, “c”, do RITST para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409204679800000202663623. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409204679800000202663623?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
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