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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1001195-47.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.A.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR dissolvida a união estável havida entre Isabela Adriana Catony e Felipe Soares, com termo inicial em 02 de dezembro de 2013 e término na data da separação de fato; b) DECLARAR a inexistência de bens amealhados no período a serem partilhados; c) CONCEDER a guarda unilateral do menor A.C.S. à genitora, ora requerente; d) REGULAMENTAR as visitas do requerido ao filho menor, que ocorrerão em finais de semana alternados; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, nos seguintes termos: Em caso de emprego formal: 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzido apenas de INSS e IR), incidindo sobre 13º salário, férias (terço constitucional) e horas extras, não incidindo sobre FGTS e verbas rescisórias. Em caso de desemprego ou trabalho informal: 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Transitado em julgado,expeça-se certidão de honorários a patrona da parte autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RONY APARECIDO ZANQUETA (OAB 228769/SP)
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