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1001195-36.2024.5.02.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001195-36.2024.5.02.0016 AGRAVANTE: MARTA NOVAES NERES AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001195-36.2024.5.02.0016 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tyc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE EDUCACIONAL. ATIVIDADE PEDAGÓGICA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “O laudo pericial foi categórico ao afastar a periculosidade, destacando que as funções da reclamante se restringem ao acompanhamento pedagógico de adolescentes, nas salas de aula e biblioteca, sem qualquer incumbência de contenção física, revista pessoal ou atuação disciplinar” e que “A própria autora, em seu depoimento durante a perícia, negou possuir tais atribuições”. Assim, acolher as alegações da parte em sentido diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001195-36.2024.5.02.0016, em que é AGRAVANTE MARTA NOVAES NERES, é AGRAVADO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público à fl. 549. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 90fb318; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 968220d). Regular a representação processual (Id eac9753). Preparo dispensado (Id e271fb7). 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "(...) Embora reconheça a relevância dos fundamentos ali trazidos, especialmente no que se refere ao risco institucional das unidades da Fundação CASA, o equívoco central do Parecer está em equiparar genericamente os cargos de Agente Educacional e Agente de Apoio Socioeducativo, sem considerar as distinções substanciais entre as atribuições. De fato, o Tema Repetitivo nº 16 do TST firmou tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo têm direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente à violência física no desempenho de atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Contudo, o próprio acórdão delimitou a tese àqueles agentes que, por suas atribuições específicas, atuam diretamente em segurança e contenção, o que não se verifica no caso da autora. O laudo pericial foi categórico ao afastar a periculosidade, destacando que as funções da reclamante se restringem ao acompanhamento pedagógico de adolescentes, nas salas de aula e biblioteca, sem qualquer incumbência de contenção física, revista pessoal ou atuação disciplinar. A própria autora, em seu depoimento durante a perícia, negou possuir tais atribuições. Ainda que as decisões citadas pelo MPT tragam precedentes favoráveis ao adicional para agentes educacionais, tais julgados derivam de situações fáticas distintas, nas quais restou comprovado o desempenho de atividades de segurança - o que não se aplica à hipótese em exame. Neste contexto, ainda que se reconheça o risco institucional inerente à atividade desenvolvida pela Fundação CASA, isso não autoriza a extensão automática do adicional de periculosidade a todos os servidores ali lotados, sob pena de esvaziar o conceito jurídico de "atividade perigosa", nos termos do art. 193 da CLT. Ressalte-se que a NR-16, em seu Anexo 3, define como atividades perigosas aquelas relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial, desde que exercidas em condições de risco acentuado e por profissionais cuja atividade principal seja a segurança - o que, como visto, não é o caso da reclamante. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado deste Regional não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a reclamante defende que “o Recurso de Revista não visa reabrir a instrução probatória, mas sim discutir: 1. A correta subsunção dos fatos incontroversos ao conceito de atividade perigosa, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16, Anexo 3; e 2. A observância obrigatória da tese jurídica vinculante firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16)”. Aduz que “desempenha funções que, na essência, envolvem segurança pessoal e patrimonial de adolescentes e de terceiros” e que há identidade substancial entre as atividades de agente de apoio socioeducativo e aquelas desempenhadas pela Agravante. Requer aplicação do Tema 16 de IRR. Argumenta que “As atribuições da Agravante – garantir a segurança e disciplina dos internos, atuar na contenção de conflitos, acompanhar adolescentes em deslocamentos externos, zelar pela integridade física de adolescentes e terceiros – enquadram-se perfeitamente na hipótese do art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. A exposição ao risco de violência física é inerente e permanente à função”. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Adicional de Periculosidade. Fundação CASA. Cargo de Agente Educacional. Atividade Pedagógica. Ausência de Exposição a Risco Acentuado. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 16 do TST A reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, em razão do exercício da função de Agente Educacional II. Sustenta que as atividades por ela desenvolvidas equiparam-se às atribuídas ao cargo de Agente de Apoio Socioeducativo - função esta reconhecida pelo TST, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), como enquadrável nas hipóteses do art. 193, II, da CLT. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença analisou criteriosamente as provas dos autos, especialmente o laudo pericial técnico (ID 9de5642), que assim concluiu: "Portanto, entende-se que a reclamante não desempenha atividades perigosas, assim como não permanece em área considerada de risco conforme estabelecido na NR-16, e, consequentemente, não havendo elementos no cenário vistoriado para se caracterizar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade." O Perito foi claro ao apontar que a reclamante exerce suas atividades exclusivamente em ambiente escolar da unidade (salas de aula e biblioteca), organizando materiais, acompanhando professores e promovendo ações pedagógicas - sem qualquer atribuição de segurança, contenção ou revista. Importante destacar que quando questionada pelo Perito acerca de suas atribuições, a reclamante foi categórica ao afirmar que não era responsável por garantir a integridade física dos menores nem por preservar o patrimônio, esclarecendo que tais funções cabiam exclusivamente aos Agentes Socioeducativos, enquanto sua atuação se restringia ao cargo de Agente Educacional: “Questionado à reclamante se suas atribuições também são de garantir a integridade física dos menores, bem como preservar o patrimônio, negou, destacando que referidas atribuições são dos agentes socioeducativos, sendo que sua função é de agente educacional". Não houve impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco produção de prova em sentido contrário. Assim, à luz do art. 479 do CPC, não há motivo para desconsiderar a perícia, que é conclusiva e foi aceita pelas partes. A recorrente insiste que, apesar da nomenclatura de seu cargo, suas atividades a colocariam em situação de risco acentuado, equiparando-se àquelas dos Agentes Socioeducativos. Para fundamentar essa alegação, apresenta decisões relacionadas ao Tema Repetitivo nº 16 do TST, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo. A argumentação, todavia, esbarra em fato incontornável: as atribuições do cargo exercido pela reclamante são substancialmente distintas daquelas exercidas pelos agentes de segurança, como se pode verificar das respectivas descrições de cargo: - Agente Educacional: Atuar junto aos adolescentes: executar, acompanhar e orientar as ações e participações dos mesmos nas diversas situações da agenda pedagógica da Unidade. Executar as atividades promovidas para a participação e integração do adolescente, tais como rotina escolar, esportiva, cultural e de formação profissional. Compor a equipe de trabalho do Centro de Atendimento de modo a contribuir com os demais profissionais na implementação da Medida Socioeducativa, intervindo e promovendo o processo de educação. Agente de Apoio Socioeducativo: Desenvolver atividades internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal, transferências, contenção de tentativas de fuga, revistas periódicas e outras medidas voltadas à preservação da ordem, disciplina e integridade física dos internos e da equipe. Embora haja alguma relação entre os cargos de Agente Educacional e Agente de Apoio Socioeducativo, especialmente no contexto de atuação dentro dos Centros de Atendimento da Fundação CASA, as funções são substancialmente distintas, principalmente quanto à natureza e ao grau de risco envolvido. Ambos os cargos integram a equipe multiprofissional dos Centros de Atendimento e atuam no processo socioeducativo dos adolescentes internados. Trabalham com os mesmos adolescentes, no mesmo ambiente institucional e com objetivos educacionais e de ressocialização. Participam de reuniões interdisciplinares e colaboram com o planejamento de atividades. Entretanto, a convergência se encerra na interação funcional, pois as diferenças entre os cargos são relevantes e decisivas. Enquanto o Agente Educacional tem atuação voltada ao eixo pedagógico e educacional, sendo responsável por atividades de mediação no campo da educação formal, cultural e profissional, o Agente de Apoio Socioeducativo se ocupa da segurança, disciplina e contenção. Este último realiza, com habitualidade: - intervenções físicas, - revistas pessoais e patrimoniais, - acompanhamento de adolescentes em deslocamentos externos, - e atua em situações de contenção em rebeliões, tentativas de fuga e outras situações emergenciais. Assim, o grau de exposição ao risco também diverge sensivelmente. A exposição do Agente Educacional, quando existente, é indireta ou eventual. Já o Agente de Apoio Socioeducativo enfrenta risco direto e permanente, como reconhecido pelo TST no julgamento do Tema 16, que assegurou a esses profissionais o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Portanto, embora exista uma aproximação física e funcional entre os dois cargos, eles não são equivalentes. O Agente de Apoio Socioeducativo exerce funções típicas de segurança pessoal e patrimonial, o que justifica seu enquadramento legal como atividade perigosa. Já o Agente Educacional permanece no campo pedagógico, sem atuação direta em tarefas de segurança, o que, em regra, afasta o direito ao adicional de periculosidade - salvo se comprovado, de forma inequívoca, o exercício de tais funções, o que, no presente caso, não ocorreu. Quanto ao Parecer do Ministério Público do Trabalho, data venia, não é possível acolher sua conclusão. Embora reconheça a relevância dos fundamentos ali trazidos, especialmente no que se refere ao risco institucional das unidades da Fundação CASA, o equívoco central do Parecer está em equiparar genericamente os cargos de Agente Educacional e Agente de Apoio Socioeducativo, sem considerar as distinções substanciais entre as atribuições. De fato, o Tema Repetitivo nº 16 do TST firmou tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo têm direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente à violência física no desempenho de atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Contudo, o próprio acórdão delimitou a tese àqueles agentes que, por suas atribuições específicas, atuam diretamente em segurança e contenção, o que não se verifica no caso da autora. O laudo pericial foi categórico ao afastar a periculosidade, destacando que as funções da reclamante se restringem ao acompanhamento pedagógico de adolescentes, nas salas de aula e biblioteca, sem qualquer incumbência de contenção física, revista pessoal ou atuação disciplinar. A própria autora, em seu depoimento durante a perícia, negou possuir tais atribuições. Ainda que as decisões citadas pelo MPT tragam precedentes favoráveis ao adicional para agentes educacionais, tais julgados derivam de situações fáticas distintas, nas quais restou comprovado o desempenho de atividades de segurança - o que não se aplica à hipótese em exame. Neste contexto, ainda que se reconheça o risco institucional inerente à atividade desenvolvida pela Fundação CASA, isso não autoriza a extensão automática do adicional de periculosidade a todos os servidores ali lotados, sob pena de esvaziar o conceito jurídico de "atividade perigosa", nos termos do art. 193 da CLT. Ressalte-se que a NR-16, em seu Anexo 3, define como atividades perigosas aquelas relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial, desde que exercidas em condições de risco acentuado e por profissionais cuja atividade principal seja a segurança - o que, como visto, não é o caso da reclamante. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Nego provimento. E por ocasião do exame dos embargos declaratórios assim se manifestou: Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas e provas relevantes trazidas pelas partes, especialmente quanto à distinção entre os cargos em questão. Conforme consignado no julgado, o laudo pericial técnico foi conclusivo ao afastar a caracterização de periculosidade nas atividades da reclamante, ressaltando que suas atribuições eram de natureza pedagógica, exercidas em ambientes escolares (salas de aula e biblioteca), sem qualquer incumbência de segurança, revista, contenção física ou disciplina. Tal laudo não foi impugnado tecnicamente, tampouco foi produzida prova em sentido contrário. Quanto à alegada equiparação entre os cargos de Agente Educacional e Agente de Apoio Socioeducativo, o acórdão examinou detidamente a descrição funcional de ambos, apontando que, embora exista interação entre os profissionais no contexto da Fundação CASA, as atribuições são substancialmente distintas, sobretudo no que se refere ao grau de exposição ao risco. O Agente de Apoio Socioeducativo exerce funções diretamente relacionadas à segurança pessoal e patrimonial, ao passo que o Agente Educacional atua no campo pedagógico. O Tema Repetitivo nº 16 do TST, invocado pela embargante, é claro ao limitar a tese aos trabalhadores que atuam em atividades de segurança, com exposição permanente à violência física, o que não é o caso da reclamante, conforme evidenciado pela prova técnica e por seu próprio depoimento. Dessa forma, inexiste contradição interna, tampouco omissão quanto à análise do conjunto probatório ou da jurisprudência aplicável. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema 16) firmou a seguinte tese jurídica “O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “O laudo pericial foi categórico ao afastar a periculosidade, destacando que as funções da reclamante se restringem ao acompanhamento pedagógico de adolescentes, nas salas de aula e biblioteca, sem qualquer incumbência de contenção física, revista pessoal ou atuação disciplinar” e que “A própria autora, em seu depoimento durante a perícia, negou possuir tais atribuições”. Consignou que o “laudo não foi impugnado tecnicamente, tampouco foi produzida prova em sentido contrário”. Ponderou que “as atribuições do cargo exercido pela reclamante são substancialmente distintas daquelas exercidas pelos agentes de segurança”. E explicitou que o Tema Repetitivo nº 16 do TST “é claro ao limitar a tese aos trabalhadores que atuam em atividades de segurança, com exposição permanente à violência física, o que não é o caso da reclamante, conforme evidenciado pela prova técnica e por seu próprio depoimento”. Diante dos termos do acórdão recorrido, segundo o qual as atividades da reclamante não envolviam segurança, revista, contenção física ou atuação disciplinar e que “as atribuições do cargo exercido pela reclamante são substancialmente distintas daquelas exercidas pelos agentes de segurança” (Agente de Apoio Socioeducativo), apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que a reclamante desempenha funções que “envolvem segurança pessoal e patrimonial de adolescentes e de terceiros” e que há identidade substancial entre as atividades de agente de apoio socioeducativo e aquelas desempenhadas pela Agravante. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARTA NOVAES NERES

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