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1001195-22.2025.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001195-22.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDRE FERNANDO DE BARROS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3e28a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. ID 6fd445d: sem razão a parte reclamada. Diversamente do sustentado, a decisão de ID decb5f5 intimou a ré para apresentar suas contas no prazo de 8 (oito) dias, cujo termo final ocorreu em 09/06/2026. Revela-se, portanto, intempestiva a manifestação de ID 6fd445d, acostada em 10/06/2026, operando-se a preclusão da oportunidade de apresentação de cálculos, a teor do quanto fixado no despacho de ID decb5f5. Ante a preclusão consumada, HOMOLOGO, por ora com exceção da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, os cálculos de liquidação elaborados pela parte reclamante, fixando o quantum debeatur em R$ 60.812,53, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 56.829,25, sendo: - R$ 51.670,68 (principal corrigido) + R$ 5.158,57 (juros); e FGTS: R$ 3.983,28, sendo: - R$ 3.604,90 (FGTS corrigido) + R$ 378,38 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2026, no valor total de R$ 16.028,63, a seguir discriminada: - R$ 1.698,20 cota-parte do empregado; - R$ 14.330,43 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fixo, ainda, os recolhimentos fiscais em R$ 29,40, apurados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, atualizados até 01/06/2026, igualmente reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária e fiscal do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 6.081,25, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi condenada em honorários advocatícios. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro RICARDO GONCALVES DE CASTRO, no importe de R$ 3.500,00, em 21/01/2026, a cargo da reclamada, dedutível o valor previamente depositado (Id a1d1e0e), devendo a ré arcar apenas com a diferença. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente poderá ser deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: FGTS - em guias próprias na conta vinculada (caso a executada não seja a empregadora - depósito judicial);honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS até o último dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + Taxa Legal, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será pelo IPCA para a correção monetária e Taxa Legal para os juros, entendimento da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do CC. PPP IDs cfe11f6 e 3be1698: A sentença de ID ca1db5a foi expressa ao determinar: "Condeno a reclamada, ainda, a depositar na Secretaria da Vara o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora no prazo fixado de 10 (dez) dias, contados a partir de intimação específica para tanto." O laudo pericial de ID 15d129a, quanto ao agente ruído, consignou que: "(...) porém no período imprescrito de 27/09/2020 até 12/2021 e 01/2025 até a presente data não fez o uso de protetores auriculares, com os respectivos certificados de aprovação (C.A), onde neste caso não foram eficazes e suficientes para neutralizar e/ou eliminar o agente ruído e tal equipamento não foi fornecido em periodicidade adequada (...)" Já quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), concluiu o expert pela: "(...) caracterização da insalubridade reclamada em grau máximo – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, nos termos da Norma Regulamentadora N° 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho." Assim, diante das incorreções constatadas nos campos 15 (Exposição a Fatores de Risco) e Observações do PPP juntado sob o ID 3d326a9, intime-se a ré para proceder à devida retificação de ambos os campos, observando estritamente a limitação temporal fixada para o agente ruído e a não limitação referente aos agentes químicos, nos termos do laudo pericial. Ficam as partes intimadas para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 23/09/2026, às 13:00h, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença / v. Acórdão, qual seja: Preenchimento e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, podendo esta, ainda, ser apenada nos termos do art. 793-B, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. O não comparecimento da reclamada também será certificado nos autos e acarretará a aplicação da(s) eventuais multa(s) já previstas. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FERNANDO DE BARROS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001195-22.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDRE FERNANDO DE BARROS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3e28a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. ID 6fd445d: sem razão a parte reclamada. Diversamente do sustentado, a decisão de ID decb5f5 intimou a ré para apresentar suas contas no prazo de 8 (oito) dias, cujo termo final ocorreu em 09/06/2026. Revela-se, portanto, intempestiva a manifestação de ID 6fd445d, acostada em 10/06/2026, operando-se a preclusão da oportunidade de apresentação de cálculos, a teor do quanto fixado no despacho de ID decb5f5. Ante a preclusão consumada, HOMOLOGO, por ora com exceção da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, os cálculos de liquidação elaborados pela parte reclamante, fixando o quantum debeatur em R$ 60.812,53, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 56.829,25, sendo: - R$ 51.670,68 (principal corrigido) + R$ 5.158,57 (juros); e FGTS: R$ 3.983,28, sendo: - R$ 3.604,90 (FGTS corrigido) + R$ 378,38 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/06/2026, no valor total de R$ 16.028,63, a seguir discriminada: - R$ 1.698,20 cota-parte do empregado; - R$ 14.330,43 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fixo, ainda, os recolhimentos fiscais em R$ 29,40, apurados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, atualizados até 01/06/2026, igualmente reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária e fiscal do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 6.081,25, vigentes em 01/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi condenada em honorários advocatícios. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro RICARDO GONCALVES DE CASTRO, no importe de R$ 3.500,00, em 21/01/2026, a cargo da reclamada, dedutível o valor previamente depositado (Id a1d1e0e), devendo a ré arcar apenas com a diferença. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente poderá ser deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: FGTS - em guias próprias na conta vinculada (caso a executada não seja a empregadora - depósito judicial);honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS até o último dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + Taxa Legal, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será pelo IPCA para a correção monetária e Taxa Legal para os juros, entendimento da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do CC. PPP IDs cfe11f6 e 3be1698: A sentença de ID ca1db5a foi expressa ao determinar: "Condeno a reclamada, ainda, a depositar na Secretaria da Vara o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora no prazo fixado de 10 (dez) dias, contados a partir de intimação específica para tanto." O laudo pericial de ID 15d129a, quanto ao agente ruído, consignou que: "(...) porém no período imprescrito de 27/09/2020 até 12/2021 e 01/2025 até a presente data não fez o uso de protetores auriculares, com os respectivos certificados de aprovação (C.A), onde neste caso não foram eficazes e suficientes para neutralizar e/ou eliminar o agente ruído e tal equipamento não foi fornecido em periodicidade adequada (...)" Já quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), concluiu o expert pela: "(...) caracterização da insalubridade reclamada em grau máximo – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, nos termos da Norma Regulamentadora N° 15, anexo 13, da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho." Assim, diante das incorreções constatadas nos campos 15 (Exposição a Fatores de Risco) e Observações do PPP juntado sob o ID 3d326a9, intime-se a ré para proceder à devida retificação de ambos os campos, observando estritamente a limitação temporal fixada para o agente ruído e a não limitação referente aos agentes químicos, nos termos do laudo pericial. Ficam as partes intimadas para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 23/09/2026, às 13:00h, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença / v. Acórdão, qual seja: Preenchimento e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, podendo esta, ainda, ser apenada nos termos do art. 793-B, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. O não comparecimento da reclamada também será certificado nos autos e acarretará a aplicação da(s) eventuais multa(s) já previstas. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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