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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001195-15.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE RENATO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: N M S CONTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479ba24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Requer o exequente a consulta ao convênio CRC/ ARPEN para ter acesso a informações acerca do estado civil do executado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução sobre os bens de eventual cônjuge ou companheiro. A busca de bens de terceiro estranho à lide demanda demonstração mínima da relação de causa e efeito entre a ocultação de bens e o consequente prejuízo à execução. Neste sentido: In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. (PROCESSO nº 1001553-24.2017.5.02.0605 - AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA - Relatora: Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA - grifo nosso). Indefiro o requerido. Aguarde-se por 10 dias a parte autora indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO PEREIRA DE SOUSA