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TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1001195-11.2025.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.O. - - A.P.O. - L.A.P. - Vistos. Fls. 107: Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da genitora da infante. Nas demandas alimentares, as necessidades da criança ou adolescente são presumidas e decorrem da própria condição de pessoa em desenvolvimento, cabendo ao Juízo fixar o encargo à luz do binômio necessidade-possibilidade, mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a comprovação das despesas extraordinárias da alimentanda e da capacidade contributiva das partes revela-se passível de demonstração por meio de prova documental, a qual se mostra mais adequada para a aferição dos elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidenciando, por ora, a utilidade da prova oral requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Determino o encerramento da instrução processual, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), ANA LUIZA SILVA CINTRA (OAB 404321/SP), ANA LUIZA SILVA CINTRA (OAB 404321/SP)
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