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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1001195-03.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Maria Pontes - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Consultando os autos, verifico que a demanda já atingiu sua finalidade. Com efeito, após o julgamento de procedência do pedido sobreveio notícia de cumprimento da obrigação, tendo sido inclusive determinado que, após o correto recolhimento das custas pertinentes e conferência pela serventia, os autos fossem remetidos ao arquivo (fl. 1374). Na sequência, instaurou-se controvérsia apenas quanto ao levantamento de valor depositado nos autos. Após análise da serventia, ficou esclarecido que a quantia disponível no Portal de Custas do Tribunal referia-se aos honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora, e não à parte requerida, motivo pelo qual foi determinada a apresentação do formulário necessário à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pela beneficiária da verba (fls. 1396 e 1402). Embora regularmente intimada para tanto, a patrona permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 1405. Posteriormente, foi promovida sua intimação pessoal, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, persistindo, contudo, a ausência de manifestação (fls. 1406/1407 e 1412). O Aviso de Recebimento demonstra a entrega da correspondência expedida para o endereço constante dos autos. Passo a análise. A providência remanescente consistia exclusivamente na apresentação de formulário necessário ao levantamento de verba honorária já disponibilizada à respectiva credora, tratando-se de ato de interesse exclusivo desta, sem repercussão sobre o cumprimento da obrigação objeto da presente ação, já integralmente satisfeita. Dessa forma, não subsistindo providência jurisdicional pendente e encontrando-se exaurida a finalidade deste feito, mostra-se suficiente o encerramento da marcha processual. Determino, assim, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe, permanecendo eventual valor depositado à disposição da respectiva credora, que poderá requerer o levantamento mediante apresentação da documentação pertinente a qualquer tempo. Intime-se e arquive-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAYLLA AMGARTEN SILVA (OAB 442093/SP)
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