Publicações do processo

1001195-03.2023.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1001195-03.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Maria Pontes - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Consultando os autos, verifico que a demanda já atingiu sua finalidade. Com efeito, após o julgamento de procedência do pedido sobreveio notícia de cumprimento da obrigação, tendo sido inclusive determinado que, após o correto recolhimento das custas pertinentes e conferência pela serventia, os autos fossem remetidos ao arquivo (fl. 1374). Na sequência, instaurou-se controvérsia apenas quanto ao levantamento de valor depositado nos autos. Após análise da serventia, ficou esclarecido que a quantia disponível no Portal de Custas do Tribunal referia-se aos honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora, e não à parte requerida, motivo pelo qual foi determinada a apresentação do formulário necessário à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pela beneficiária da verba (fls. 1396 e 1402). Embora regularmente intimada para tanto, a patrona permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 1405. Posteriormente, foi promovida sua intimação pessoal, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, persistindo, contudo, a ausência de manifestação (fls. 1406/1407 e 1412). O Aviso de Recebimento demonstra a entrega da correspondência expedida para o endereço constante dos autos. Passo a análise. A providência remanescente consistia exclusivamente na apresentação de formulário necessário ao levantamento de verba honorária já disponibilizada à respectiva credora, tratando-se de ato de interesse exclusivo desta, sem repercussão sobre o cumprimento da obrigação objeto da presente ação, já integralmente satisfeita. Dessa forma, não subsistindo providência jurisdicional pendente e encontrando-se exaurida a finalidade deste feito, mostra-se suficiente o encerramento da marcha processual. Determino, assim, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe, permanecendo eventual valor depositado à disposição da respectiva credora, que poderá requerer o levantamento mediante apresentação da documentação pertinente a qualquer tempo. Intime-se e arquive-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAYLLA AMGARTEN SILVA (OAB 442093/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.