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1001194-84.2025.8.26.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1001194-84.2025.8.26.0311 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.O. - P.A.G. e outro - Vistos. 1) Fl. 31: Abra-se vista à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, com fundamento no art. 72, II, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a parte requerente para que junte comprovante de residência. 3) Remetam-se os autos ao Setor Técnico (Psicologia e Social), para que realizem estudo psicossocial com a requerente e o adolescente, visto que o estudo juntado a fls. 86/96 está datado de meço de 2025, em outra situação fática. 4) Ante a informação de que a requerida teria cumprido a pena, bem como teria modificado sua situação, determino a realização de estudo psicossocial com a genitora. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GONZALES MARTINS (OAB 336568/SP), FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única

    Processo 1001194-84.2025.8.26.0311 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.O. - P.A.G. e outro - Vistos. Verifica-se a superveniência de alteração da situação fática que justificava a competência deste Juízo. Conforme manifestação ministerial, a criança L.S.P.G. foi desligada do acolhimento institucional em 10/12/2025 e atualmente reside com sua genitora na Comarca de São José dos Campos/SP, não mais subsistindo o contexto considerado quando da elaboração do estudo psicossocial. A própria equipe técnica, inclusive, já havia recomendado a transferência do acompanhamento para a comarca de residência da família. Nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos/SP, competente para o acompanhamento do caso. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e a sugestão da equipe técnica, declaro a incompetência territorial superveniente deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos/SP. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários (fl. 38). Por fim, proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP), ROSEMEIRE GONZALES MARTINS (OAB 336568/SP)

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