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1001194-53.2025.8.11.0036

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001194-53.2025.8.11.0036. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ANDERSON MACEDO DA SILVA, POLIANA BALBINO GUIMARAES Vistos etc. Cuida-se de Ação Penal movida em face de ANDERSON MACÊDO DA SILVA e POLIANA BALBINO GUIMARÃES. O Ministério Público, em 241103332, requereu a extinção da punibilidade do beneficiário, ante o integral cumprimento do acordo de não persecução penal pactuado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente homologado (Id. 224249999) e integralmente cumprido pelos acusados, conforme informado pelo Parquet (Id. 247472350). No que se refere à acusada POLIANA, o cumprimento das condições pactuadas encontra-se comprovado pelos documentos de Ids. 225649030, 229208436, 232543787, 235746257, 239350086, 244301025 e 247153705. De igual modo, quanto ao acusado ANDERSON, o adimplemento das obrigações assumidas está demonstrado pelos documentos de Ids. 225649018, 229208439, 232884993, 235746261, 239350086, 244300992 e 247153705. Decido. Posto isso, forte no parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON MACÊDO DA SILVA e POLIANA BALBINO GUIMARÃES, qualificado nos autos, pelo cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. DETERMINO que os valores pecuniários depositados pelos beneficiários sejam vinculados ao Procedimento Administrativo da Diretoria do Foro (1000342-29.2025.8.11.0036). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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