Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001194-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MAGALHAES VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS MAGALHAES VELOSO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231805648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001194-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MAGALHAES VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que continue exercendo suas atividades laborais (art. 86 da Lei n, 8.213/91). Segundo o laudo pericial, subscrito por ortopedista, a parte autora, 29 anos, cozinheiro, teve entorse no joelho durante jogo de futebol em 02/2023, após esse evento sentia dores com agudização quando longos períodos em pé e carga, foi submetido a tratamento cirúrgico em 20/7/2025, não tendo sido evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral no momento. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (ortopedia e traumatologia) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). Assim sendo, o requerente precisa comprovar a ocorrência do acidente, a qualidade de segurado quando do sinistro, bem como a redução da capacidade laborativa após o evento infortúnio. No caso concreto, o autor não comprova a redução da capacidade laborativa. A perícia médica dá conta que o acidente ocorreu em 02/2023, e que não causou redução da capacidade laborativa, ID 2240049729. Assim, não comprovado um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a redução da capacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio pleiteado. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001194-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MAGALHAES VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS MAGALHAES VELOSO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231805648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001194-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MAGALHAES VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que continue exercendo suas atividades laborais (art. 86 da Lei n, 8.213/91). Segundo o laudo pericial, subscrito por ortopedista, a parte autora, 29 anos, cozinheiro, teve entorse no joelho durante jogo de futebol em 02/2023, após esse evento sentia dores com agudização quando longos períodos em pé e carga, foi submetido a tratamento cirúrgico em 20/7/2025, não tendo sido evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral no momento. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (ortopedia e traumatologia) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). Assim sendo, o requerente precisa comprovar a ocorrência do acidente, a qualidade de segurado quando do sinistro, bem como a redução da capacidade laborativa após o evento infortúnio. No caso concreto, o autor não comprova a redução da capacidade laborativa. A perícia médica dá conta que o acidente ocorreu em 02/2023, e que não causou redução da capacidade laborativa, ID 2240049729. Assim, não comprovado um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a redução da capacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio pleiteado. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF