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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001194-21.2024.5.02.0026 AGRAVANTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001194-21.2024.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, diante da constatação de que a reclamada não colacionou as autos os cartões de ponto, na forma exigida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, entendeu que seria dela o ônus de impugnar a jornada de trabalho indicada pela reclamante, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST. Diante dessa premissa, entendeu que, conquanto tivesse sido reconhecida a validade da jornada 12X36, os elementos probatórios dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento, não afastariam o direito à percepção às horas extras, visto que a jornada de trabalho arbitrada em juízo foi superior àquela mencionada na defesa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir, seja pelo incorreto arbitramento da jornada de trabalho, seja pela efetiva quitação de todas as horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTO DA MULTA DO FGTS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem expressamente consignado que os documentos colacionados aos autos não seriam aptos a comprovar o recolhimento da multa do FGTS, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001194-21.2024.5.02.0026, em que é AGRAVANTE SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e são AGRAVADOS AMICO SAUDE LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e ROSELI PISSURNO. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, a 1.ª reclamada, Sodexo Facilities Services Ltda., interpõe o presente Agravo Interno, pelo qual postula a reforma do julgado. Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS – FGTS A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos. Em relação às horas extras, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “[...] Razão parcial assiste à reclamada. Quanto aos horários arbitrados pelo juízo singular, nada a reparar, considerando que a reclamada não apresentou cartões de ponto, ônus que lhe caberia, atraindo a aplicação do artigo 74, §2.º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. O pagamento de horas extras constantes nos demonstrativos de pagamento não comprova que todas as horas extras foram pagas, destacando-se que o arbitramento de horários considerou jornada mais elastecida do que a citada em defesa, sendo natural a existência de horas extras não pagas. Esclareço que, embora tenha sido reconhecida a escala 12x36, esse fato não significa que não existem diferenças em favor da reclamante, já que ela trabalhava das 07h às 19h20, além de laborar por 4 folgas mensais (fls. 749). Logo, não faz qualquer sentido, com a devida vênia, a tese de que somente seriam devidos os “adicionais”, já que, repito, foram deferidas horas excedentes. Todavia, há realmente equívoco no julgado. Na sentença foi reconhecida a validade da escala 12x36, tanto que constou: ‘Dessa forma, ausente a ilegalidade narrada pelo autor no estabelecimento da escala 12 x 36, não sendo devidas horas extras excedentes da 8.ª diária no período em que foi adotada tal escala.’ (fls. 748). (...).” A princípio, no tocante à alegada incorreção da distribuição do encargo probatório quanto à incorreta fruição do intervalo intrajornada, não há como se admitir o processamento do apelo seja pelo óbice da Súmula n.º 297 do TST, seja pela não observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que, do trecho transcrito pela parte recorrente, não há discussão sob o referido enfoque. De outra parte, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmado que ficou comprovada a existência de horas extras prestadas e não quitadas, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que não seriam devidas quaisquer horas extras ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No tocante ao reconhecimento do FGTS¸ eis o trecho transcrito pela parte recorrente: “Requer a reclamada a reforma da sentença de primeiro grau quanto à multa fundiária, sustentando ter efetuado o pagamento dessa multa, conforme consta no extrato da conta vinculada da reclamante. No referido extrato (fls. 412) não consta o pagamento da multa. A recorrente nem sequer aponta de forma específica qual o documento que comprovaria o pagamento da multa fundiária. Nego provimento.” No caso, tendo a Corte de origem afirmado que a prova documental colacionada aos autos não comprovava o pagamento da multa do FGTS, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar o correto pagamento da aludida parcela. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Assim, diante dos aludidos óbices processuais, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” O Agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão agravada. Ao exame. Em relação às horas extras, não há como se afastar a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. A Corte de origem, diante da constatação de que a reclamada não colacionou as autos os cartões de ponto, na forma exigida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, entendeu que seria dela o ônus de impugnar a jornada de trabalho indicada pela reclamante, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST. Diante dessa premissa, entendeu que, conquanto tivesse sido reconhecida a validade da jornada 12X36, os elementos probatórios dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento, não afastariam o direito à percepção às horas extras, visto que a jornada de trabalho arbitrada em juízo foi superior àquela mencionada na defesa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir, seja pelo incorreto arbitramento da jornada de trabalho, seja pela efetiva quitação de todas as horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Melhor sorte não assiste à parte Recorrente, no que tange ao recolhimento da multa do FGTS. De fato, consoante expressamente consignado na decisão Agravada, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, isso porque, tendo a Corte de origem expressamente consignado que os documentos colacionados aos autos não seriam aptos a comprovar o recolhimento da multa do FGTS, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Cabe enfatizar, por oportuno, que, no tópico, a decisão regional foi pautada nas provas produzidas dos autos, sendo, portanto, impertinente a discussão quanto às regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório. Nessa senda, não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI PISSURNO
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001194-21.2024.5.02.0026 AGRAVANTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001194-21.2024.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, diante da constatação de que a reclamada não colacionou as autos os cartões de ponto, na forma exigida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, entendeu que seria dela o ônus de impugnar a jornada de trabalho indicada pela reclamante, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST. Diante dessa premissa, entendeu que, conquanto tivesse sido reconhecida a validade da jornada 12X36, os elementos probatórios dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento, não afastariam o direito à percepção às horas extras, visto que a jornada de trabalho arbitrada em juízo foi superior àquela mencionada na defesa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir, seja pelo incorreto arbitramento da jornada de trabalho, seja pela efetiva quitação de todas as horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTO DA MULTA DO FGTS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem expressamente consignado que os documentos colacionados aos autos não seriam aptos a comprovar o recolhimento da multa do FGTS, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001194-21.2024.5.02.0026, em que é AGRAVANTE SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e são AGRAVADOS AMICO SAUDE LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e ROSELI PISSURNO. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, a 1.ª reclamada, Sodexo Facilities Services Ltda., interpõe o presente Agravo Interno, pelo qual postula a reforma do julgado. Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS – FGTS A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos. Em relação às horas extras, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “[...] Razão parcial assiste à reclamada. Quanto aos horários arbitrados pelo juízo singular, nada a reparar, considerando que a reclamada não apresentou cartões de ponto, ônus que lhe caberia, atraindo a aplicação do artigo 74, §2.º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. O pagamento de horas extras constantes nos demonstrativos de pagamento não comprova que todas as horas extras foram pagas, destacando-se que o arbitramento de horários considerou jornada mais elastecida do que a citada em defesa, sendo natural a existência de horas extras não pagas. Esclareço que, embora tenha sido reconhecida a escala 12x36, esse fato não significa que não existem diferenças em favor da reclamante, já que ela trabalhava das 07h às 19h20, além de laborar por 4 folgas mensais (fls. 749). Logo, não faz qualquer sentido, com a devida vênia, a tese de que somente seriam devidos os “adicionais”, já que, repito, foram deferidas horas excedentes. Todavia, há realmente equívoco no julgado. Na sentença foi reconhecida a validade da escala 12x36, tanto que constou: ‘Dessa forma, ausente a ilegalidade narrada pelo autor no estabelecimento da escala 12 x 36, não sendo devidas horas extras excedentes da 8.ª diária no período em que foi adotada tal escala.’ (fls. 748). (...).” A princípio, no tocante à alegada incorreção da distribuição do encargo probatório quanto à incorreta fruição do intervalo intrajornada, não há como se admitir o processamento do apelo seja pelo óbice da Súmula n.º 297 do TST, seja pela não observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que, do trecho transcrito pela parte recorrente, não há discussão sob o referido enfoque. De outra parte, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmado que ficou comprovada a existência de horas extras prestadas e não quitadas, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que não seriam devidas quaisquer horas extras ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No tocante ao reconhecimento do FGTS¸ eis o trecho transcrito pela parte recorrente: “Requer a reclamada a reforma da sentença de primeiro grau quanto à multa fundiária, sustentando ter efetuado o pagamento dessa multa, conforme consta no extrato da conta vinculada da reclamante. No referido extrato (fls. 412) não consta o pagamento da multa. A recorrente nem sequer aponta de forma específica qual o documento que comprovaria o pagamento da multa fundiária. Nego provimento.” No caso, tendo a Corte de origem afirmado que a prova documental colacionada aos autos não comprovava o pagamento da multa do FGTS, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar o correto pagamento da aludida parcela. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Assim, diante dos aludidos óbices processuais, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” O Agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão agravada. Ao exame. Em relação às horas extras, não há como se afastar a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. A Corte de origem, diante da constatação de que a reclamada não colacionou as autos os cartões de ponto, na forma exigida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, entendeu que seria dela o ônus de impugnar a jornada de trabalho indicada pela reclamante, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST. Diante dessa premissa, entendeu que, conquanto tivesse sido reconhecida a validade da jornada 12X36, os elementos probatórios dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento, não afastariam o direito à percepção às horas extras, visto que a jornada de trabalho arbitrada em juízo foi superior àquela mencionada na defesa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir, seja pelo incorreto arbitramento da jornada de trabalho, seja pela efetiva quitação de todas as horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Melhor sorte não assiste à parte Recorrente, no que tange ao recolhimento da multa do FGTS. De fato, consoante expressamente consignado na decisão Agravada, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, isso porque, tendo a Corte de origem expressamente consignado que os documentos colacionados aos autos não seriam aptos a comprovar o recolhimento da multa do FGTS, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Cabe enfatizar, por oportuno, que, no tópico, a decisão regional foi pautada nas provas produzidas dos autos, sendo, portanto, impertinente a discussão quanto às regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório. Nessa senda, não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. 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