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1001193-74.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1001193-74.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Thiago Lopes Reis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO LOPES REIS em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação de 50% (cinquenta por cento) do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base (padrão), com seus consequentes reflexos sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e décimo terceiro salário, relativas ao período de 30/01/2009 a 24/09/2012, em conformidade com o título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0044779-61.2012.8.26.0053. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação devida e acrescidos de juros de mora a contar da notificação da autoridade coatora no MSC nº 0044779-61.2012.8.26.0053 (Tema 1.133/STJ), adotando-se o IPCA-E para atualização e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; exclusivamente a taxa SELIC de 09/12/2021 a 31/07/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 01/08/2025, o IPCA com juros de mora de 2% ao ano, observada a regra de substituição pela taxa SELIC caso esta se mostre mais favorável ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025); Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Publique-se, Intime-se. - ADV: MARCELA DE ALMEIDA PINO DA SILVA (OAB 439496/SP), EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP)

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