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1001193-66.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001193-66.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: PLASTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PEREIRA (OAB PR038855) DESPACHO/DECISÃO Data da distribuição: 24/2/2025. A parte exequente admitiu que desconhece o paradeiro da parte adversária e requereu citação por meio do aplicativo WhatsApp. Impossibilidade de citação por WhatsApp. A ferramenta WhatsApp não está disponível ao juízo.Não teria sentido impor uso do seu aplicativo pessoal a qualquer servidor.Recebemos a maior média de distribuições judiciais de todas as varas deste foro. Tramitam aqui mais de nove mil processos.Seria impossível disponibilizar servidor para operar esse aplicativo, pois o volume de mensagens seria enorme e a nossa equipe é reduzida. A citação por WhatsApp não tem sido permitida: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. Recurso do exequente Nulidade da sentença Prematura extinção do feito Executado se esquiva da citação Necessidade de intimação por meio eletrônico (WhatsApp) Previsão legal Prova hábil da propriedade da linha telefônica do executado. Irresignação desacolhida Intimação eletrônica por WhatsApp Modalidade não prevista no rito dos Juizados Especiais Cíveis Desconformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95 Vedação expressa no Comunicado nº 2265/17 da Corregedoria Geral do E. TJSP Preservação da segurança jurídica e processual Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004606-58.2022.8.26.0010; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO Ação de cobrança Extinção do processo sem resolução do mérito por impossibilidade de citação do réu Inviabilidade da citação por edital nos Juizados Especiais Tentativas frustradas de localização do réu Citação por Whatsapp que não confere segurança jurídica suficiente Decisão recorrida em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual Ausência de impugnação oportuna quanto à negativa de expedição de ofícios para localização RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001322-35.2021.8.26.0153; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Julgado transcrito no acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a citação via aplicativo WhatsApp, extinguindo a ação em relação ao réu não encontrado pessoalmente, sumido, em local incerto e não sabido - Inconformismo do autor - Citação eletrônica Modalidade não prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.099/95 - Necessário, ademais, o prévio cadastro do citando perante o Poder Judiciário, o que não se verifica no caso em análise - Comunicado CG 2265/2017 Modalidade de citação por aplicativo, ademais, não prevista em lei, uma vez que incapaz de preservar a segurança jurídica e processual Inexistência de efetiva prova de propriedade da linha telefônica e da conta no aplicativo, ressabidos os inúmeros golpes e a utilização de contas, fotografias e documentos falsos, mormente no caso de fraudes como o dos autos. Séria dúvida quanto à própria identidade física do réu. Vício quanto à forma que impede a determinação de sua realização ou sua convalidação - Precedentes Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso a que se nega provimento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107111-83.2024.8.26.9061, 7ª Turma Recursal Cível, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. em 03/06/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de citação por "Whatsapp". Citação por meio eletrônico que deve ser feita através de endereços cadastrados pela pessoa que será citada no banco de dados do Poder Judiciário. Artigo 246 do CPC. Existência, ademais, de expressa vedação de citação por meio do referido aplicativo de mensagens. Comunicado CG nº 2265/2017. Precedentes. Decisão preservada. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2202057-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Agravo de Instrumento Monitória Irresignação do autor contra decisão que indeferiu a citação por WhatsApp Ausência de prévia autorização da citanda Inviável a citação por meio eletrônico Inteligência da Resolução CNJ nº 354/2020, Provimento CSM nº 1920/2011 e do Comunicado CGJ nº 2265/2017 Decisão mantida Improvido o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2187070-92.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (whatsapp). Irresignação do exequente, ora agravante que não merece prosperar. Citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, que somente é admitida no caso do citando estar previamente cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário, fato que não restou demonstrado nos autos. Além disso, referida modalidade é vedada por esta Corte de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/17. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2185350-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido citação por Whatsapp. Ausência de prévia inscrição do réu no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil, bem como regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. Decisão mantida (TJSP; Agravo de Instrumento 2286285-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Trechos: Sem razão o agravante. Com efeito, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Já os citados artigos 8º e 9º, da Resolução CNJ nº 354/2020 pressupõem que as citações das partes por meio eletrônico ocorram quando tais canais de comunicação são conhecidos e inequívocos, ou seja, cadastrados em sistema próprio. No mesmo sentido, o Comunicado nº 2.265/17, da E. Corregedoria Geral da Justiça: (...) tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Dessa forma, ao encontro da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, não há regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da citação por Whatsapp, sendo certo que para realização da citação por meio eletrônico, é necessário que os endereços eletrônicos do citando façam parte do banco de dados do Poder Judiciário e que haja regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil. A citação por edital é vedada no sistema dos juizados. Isso posto, a parte autora disporá do prazo de trinta dias para indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Lins (SP), 08/09/2026. M317101

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001193-66.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: PLASTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PEREIRA (OAB PR038855) DESPACHO/DECISÃO Data da distribuição: 24/2/2025. A parte exequente admitiu que desconhece o paradeiro da parte adversária e requereu citação por meio do aplicativo WhatsApp. Impossibilidade de citação por WhatsApp. A ferramenta WhatsApp não está disponível ao juízo.Não teria sentido impor uso do seu aplicativo pessoal a qualquer servidor.Recebemos a maior média de distribuições judiciais de todas as varas deste foro. Tramitam aqui mais de nove mil processos.Seria impossível disponibilizar servidor para operar esse aplicativo, pois o volume de mensagens seria enorme e a nossa equipe é reduzida. A citação por WhatsApp não tem sido permitida: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. Recurso do exequente Nulidade da sentença Prematura extinção do feito Executado se esquiva da citação Necessidade de intimação por meio eletrônico (WhatsApp) Previsão legal Prova hábil da propriedade da linha telefônica do executado. Irresignação desacolhida Intimação eletrônica por WhatsApp Modalidade não prevista no rito dos Juizados Especiais Cíveis Desconformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95 Vedação expressa no Comunicado nº 2265/17 da Corregedoria Geral do E. TJSP Preservação da segurança jurídica e processual Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004606-58.2022.8.26.0010; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO Ação de cobrança Extinção do processo sem resolução do mérito por impossibilidade de citação do réu Inviabilidade da citação por edital nos Juizados Especiais Tentativas frustradas de localização do réu Citação por Whatsapp que não confere segurança jurídica suficiente Decisão recorrida em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual Ausência de impugnação oportuna quanto à negativa de expedição de ofícios para localização RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001322-35.2021.8.26.0153; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Julgado transcrito no acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a citação via aplicativo WhatsApp, extinguindo a ação em relação ao réu não encontrado pessoalmente, sumido, em local incerto e não sabido - Inconformismo do autor - Citação eletrônica Modalidade não prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.099/95 - Necessário, ademais, o prévio cadastro do citando perante o Poder Judiciário, o que não se verifica no caso em análise - Comunicado CG 2265/2017 Modalidade de citação por aplicativo, ademais, não prevista em lei, uma vez que incapaz de preservar a segurança jurídica e processual Inexistência de efetiva prova de propriedade da linha telefônica e da conta no aplicativo, ressabidos os inúmeros golpes e a utilização de contas, fotografias e documentos falsos, mormente no caso de fraudes como o dos autos. Séria dúvida quanto à própria identidade física do réu. Vício quanto à forma que impede a determinação de sua realização ou sua convalidação - Precedentes Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso a que se nega provimento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107111-83.2024.8.26.9061, 7ª Turma Recursal Cível, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. em 03/06/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de citação por "Whatsapp". Citação por meio eletrônico que deve ser feita através de endereços cadastrados pela pessoa que será citada no banco de dados do Poder Judiciário. Artigo 246 do CPC. Existência, ademais, de expressa vedação de citação por meio do referido aplicativo de mensagens. Comunicado CG nº 2265/2017. Precedentes. Decisão preservada. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2202057-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Agravo de Instrumento Monitória Irresignação do autor contra decisão que indeferiu a citação por WhatsApp Ausência de prévia autorização da citanda Inviável a citação por meio eletrônico Inteligência da Resolução CNJ nº 354/2020, Provimento CSM nº 1920/2011 e do Comunicado CGJ nº 2265/2017 Decisão mantida Improvido o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2187070-92.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (whatsapp). Irresignação do exequente, ora agravante que não merece prosperar. Citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, que somente é admitida no caso do citando estar previamente cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário, fato que não restou demonstrado nos autos. Além disso, referida modalidade é vedada por esta Corte de Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/17. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2185350-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido citação por Whatsapp. Ausência de prévia inscrição do réu no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil, bem como regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. Decisão mantida (TJSP; Agravo de Instrumento 2286285-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Trechos: Sem razão o agravante. Com efeito, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Já os citados artigos 8º e 9º, da Resolução CNJ nº 354/2020 pressupõem que as citações das partes por meio eletrônico ocorram quando tais canais de comunicação são conhecidos e inequívocos, ou seja, cadastrados em sistema próprio. No mesmo sentido, o Comunicado nº 2.265/17, da E. Corregedoria Geral da Justiça: (...) tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Dessa forma, ao encontro da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, não há regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da citação por Whatsapp, sendo certo que para realização da citação por meio eletrônico, é necessário que os endereços eletrônicos do citando façam parte do banco de dados do Poder Judiciário e que haja regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil. A citação por edital é vedada no sistema dos juizados. Isso posto, a parte autora disporá do prazo de trinta dias para indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Lins (SP), 08/09/2026. M317101

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