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1001193-63.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001193-63.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.O.M.P. - - M.H.O.M.P. - - V.O.M.P. - M.A.M.P. - Trata-se de fixação de alimentos e regulamentação de visitas, pretendendo a parte autora a regulamentação do direito de visitas do genitor e a condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia aos filhos de forma in natura dos seguintes itens: despesas com empregada doméstica; internet, celular e TV; licenciamento do carro; IPVA do carro; revisão do carro; boletos escolares (mensalidade + material apostilado + almoço + atividades extras); atividades extracurriculares; clube; plano de saúde; exames, consultas, tratamentos e demais despesas de saúde; lentes dos óculos do Arthur; terapia e dentista. Ademais, requer o pagamento em pecúnia de 7 salários mínimos e o custeio integral de despesas extraordinárias dos filhos. O pedido de tutela foi concedido parcialmente, estabelecendo-se, provisoriamente, os horários de visita do genitor junto aos filhos, quinzenalmente, aos sábados e domingos de forma alternada, das 10h horas no sábado, retirando-os do lar materno e devolvendo-a no mesmo local no domingo às 18h. Além disso, determinou-se que o réu arque com o pagamento do plano de saúde, da escola, bem como do material escolar e uniforme dos filhos e também a título de alimentos em pecúnia o valor de 3,5 salário mínimo nacional vigente para cada filho, o valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês em conta bancária já de conhecimento do réu (fls. 232/235). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 232/235. Designada audiência junto ao CEJUSC, restou infrutífera (fls. 306/308). O requerido apresentou contestação em fls. 312/343. Informa que sua realidade financeira distancia-se significativamente da narrativa apresentada na petição inicial. Requer a diminuição dos alimentos provisórios para um salário mínimo para cada filho, manutenção integral das mensalidades escolares dos menores e respectivos encargos educacionais ordinários e rateio, na proporção de 50% para cada genitor, das despesas médicas, odontológicas, terapêuticas e extraordinárias não cobertas pelo plano de saúde, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Pleiteia regime de visitas e fixação dos alimentos em valor compatível com as reais necessidades dos menores. A parte autora manifestou-se em réplica de fls. 433/454 e o requerido em fls. 477/481. O Ministério Público manifestou-se em fls. 484/485. É o relatório. DECIDO. Quanto ao regime de convivência, verifica-se que há consenso entre as partes acerca de diversos pontos. Assim, diante da concordância do requerido e da ausência de impugnação específica sobre os horários, fixo desde logo que os menores permanecerão com o genitor em finais de semana alternados, com retirada diretamente na escola às sextas-feiras e devolução ao lar materno aos domingos, às 18h. No tocante ao aniversário dos filhos, considerando que o requerido não apresentou oposição à proposta formulada pela autora, fixo que os genitores deverão envidar esforços para celebrar conjuntamente a data nos finais de semana. Caso o aniversário recaia em dia útil e durante o período de convivência de um dos genitores, fica assegurado ao outro o direito de permanecer com os menores para realização de jantar comemorativo a partir das 19h, com pernoite, devendo entregá-los diretamente na escola no dia seguinte. Quanto ao aniversário dos genitores, igualmente ausente impugnação específica, fixo que, recaindo a data em dia de semana e durante o período de convivência do outro genitor, será assegurado ao aniversariante o direito de permanecer com os filhos para realização de jantar comemorativo a partir das 19h, com pernoite, devendo entregá-los diretamente na escola no dia seguinte. Fixo, ainda, que o final de semana imediatamente subsequente ao aniversário será usufruído pelo respectivo genitor aniversariante, independentemente da alternância regular da convivência. Fixo que o Dia das Mães será usufruído exclusivamente com a genitora e o Dia dos Pais exclusivamente com o genitor, conforme concordância de ambas as partes. Em relação aos feriados de Carnaval, Corpus Christi e Dia das Crianças, diante da ausência de impugnação específica, acolho o pedido da autora para estabelecer a alternância anual desses períodos, incluindo os respectivos feriados, emendas e finais de semana correspondentes. Quanto aos demais feriados prolongados, os menores permanecerão com o genitor a quem competir o respectivo período de convivência, nos termos postulados pela autora. No tocante às férias escolares, também inexistindo controvérsia substancial, fixo que as férias de janeiro serão divididas entre os genitores na forma proposta pela autora, cabendo ao genitor que permanecer com os menores na segunda quinzena entregá-los à genitora três dias antes do reinício das aulas, quando aplicável. As férias de julho serão divididas igualmente entre as partes, com alternância anual das quinzenas, também nos termos requeridos pela autora. No que se refere a diminuta divergência sobre o regime de visitas, especificamente nos feriados de Natal e Ano Novo decido desde já, por compor a totalidade do regime de convivência amplamente incontroverso como se viu acima. Considerando que as partes divergem apenas em relação a ordem de inicio das visitas nesses feriados, considero que não há razão plausível para a insurgência do requerido, devendo ser fixada da forma pretendida pela autora, vez que não há prejuízo aos menores e, ademais, fica preservada a equivalência do convívio dos pais com os filhos nesses períodos. Portanto, as visitas nos feriados de Natal e Ano Novo serão alternados, iniciando-se o Natal com a genitora e Ano Novo com o genitor. Dessa forma, DECIDO, em sede de DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, fixar o regime de convivência nos moldes acima descritos. Faculta-se às partes, mediante absoluto consenso, acordarem de forma diversa. Havendo, porém, divergência entre ambos, por mínima que seja, deverá ser respeitado regime acima. Fls. 440/442. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada da ação de alimentos proposta pela genitora, vez que a necessidade dos alimentos neste processo refere-se unicamente aos menores. Eventual necessidade da autora quanto aos alimentos em face do réu já está sendo discutida conforme o processo n° 1000769-21.2026.8.26.0344. Havendo a dependência da autora comprovada naquele processo e sendo eventualmente ela aquinhoada com alguma verba alimentícia, evidente tratar-se de receita da parte autora, que não escapa da obrigação de também custear parte dos gastos dos seus filhos. Fls. 337/339. Indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantendo-se a decisão que os fixou. A fixação do quantum definitivo será analisada em ocasião da sentença. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a possibilidade de extinção nem de julgamento antecipado do feito. O feito comporta dilação probatória. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo a resolver as questões processuais pendentes e a delimitar as questões de fato a sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, a atividade probatória recairá sobre a possibilidade do requerido ao pagamento da pensão alimentícia conforme requerido na inicial. Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373 do CPC. Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. No mesmo prazo, especifiquem as partes se pretende a produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados em petição inicial ou em contestação. Tendo em vista que restou incontroverso que o réu cancelou o plano de saúde das crianças e, intimado, não se manifestou especificamente sobre o ponto (fls. 477/481), considerando a relevância de tal plano para a saúde dos menores, determino ao réu a contratação de novo plano de saúde em prol dos menores, como cumprimento efetivo da decisão de fls. 232/235, com as mesmas coberturas do plano antes vigente, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária (dias úteis) de R$1.000,00. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)

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