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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001193-44.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WAGNER DE BARROS BERNARDES - CPF: 704.767.681-36 (EMBARGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), J. G. D. S. B. - CPF: 111.409.671-77 (EMBARGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), WAGNER DE BARROS BERNARDES - CPF: 704.767.681-36 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL AO TETO DE DUAS MENSALIDADES. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO E DO DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a limitação da coparticipação ao teto de duas mensalidades do plano contratado. A embargante aponta omissão quanto à possibilidade de cobrança posterior do saldo remanescente que exceder o referido limite mensal, sustentando a inexistência de remissão da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação judicial da coparticipação autoriza a transferência do excedente para faturas futuras ou se tal exação progressiva compromete a subsistência do beneficiário e a utilidade da tutela jurisdicional de acesso à saúde. III. Razões de decidir 3. A incidência irrestrita de cláusulas de coparticipação em tratamentos multidisciplinares contínuos revela potencialidade de obstar o acesso ao serviço de saúde, impondo ao Judiciário o controle de abusividade para resguardar o equilíbrio contratual e a dignidade do beneficiário. 4. A fixação de um teto mensal de desembolso visa garantir a previsibilidade financeira e a continuidade terapêutica; admitir o diferimento do saldo remanescente implicaria a criação de uma dívida impagável e progressiva, esvaziando a finalidade precípua da proteção judicial. 5. Constatada a omissão, impõe-se o esclarecimento de que o valor excedente ao limite de duas mensalidades não constitui crédito exigível pela operadora, sob pena de tornar inócua a limitação estabelecida na sentença e confirmada em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. Tese de julgamento: "O valor da coparticipação em plano de saúde que exceder o limite mensal fixado judicialmente não constitui saldo remanescente exigível, sendo vedada sua cobrança em faturas futuras para assegurar a efetividade do tratamento e o equilíbrio econômico do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJMT, Apelação nº 1028931-21.2022.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1001193-44.2023.8.11.0002, manteve a sentença que limitou a cobrança de coparticipação ao teto de duas mensalidades do plano contratado (Id. nº 342975356). No recurso vinculado ao Id. nº 375121384, a Cooperativa/embargante afirma que o acórdão é omisso porque não se manifestou sobre a possibilidade de cobrança do saldo remanescente da coparticipação, que excede o limite de duas mensalidades sempre respeitando o patamar máximo definido, mas até que seja quitado o débito total de coparticipação. Argumenta que não se pode limitar a cobrança da coparticipação e, ao mesmo tempo, impedir a cobrança do valor excedente, pois isso implicaria remissão da dívida sem qualquer contraprestação. Ressalta, ainda, que agiu em conformidade com a legislação vigente e os termos contratuais, fazendo a cobrança de coparticipação sobre os atendimentos ambulatoriais realizados pela parte embargada. Pede, pois, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício sanado. Nas contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 342975359). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id. n.º 380773368). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, a controvérsia devolvida por estes aclaratórios cinge-se à verificação de omissão no acórdão embargado e, se reconhecido o vício, à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Como se sabe, o art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso concreto, os embargos comportam acolhimento, sem efeitos infringentes. O acórdão embargado concluiu que a situação retratada nos autos sugere que a aplicação irrestrita da cláusula de coparticipação, considerando a quantidade elevada de sessões terapêuticas necessárias ao tratamento do autor resulta em valores que comprometem substancialmente a capacidade econômica da família e criam obstáculo concreto à continuidade do tratamento. A sentença adotou o parâmetro de duas vezes o valor da mensalidade do plano, critério que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, pois permite que o beneficiário tenha previsibilidade quanto ao desembolso mensal e que a operadora mantenha algum nível de compartilhamento de custos, ainda que limitado. Ressaltou-se, ainda, que a sentença recorrida não determinou a supressão total da coparticipação, mas apenas sua limitação a patamar razoável, de modo a preservar o equilíbrio entre o direito à saúde do beneficiário e a sustentabilidade do contrato. Por essa razão, não é possível admitir a cobrança futura dos valores que excederem esse limite. Se o saldo remanescente pudesse ser exigido posteriormente, a limitação fixada perderia sua utilidade prática, pois a obrigação apenas seria transferida para as faturas seguintes, com a formação de uma dívida crescente. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR MENSAL. VEDAÇÃO À COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM FATURAS FUTURAS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.001.108/MT). CARÁTER NÃO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO AO TRATAMENTO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para limitar a coparticipação ao equivalente a duas mensalidades, vedando a cobrança do saldo remanescente em faturas futuras, em contrato de plano de saúde envolvendo beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) verificar a possibilidade de cobrança futura do saldo remanescente da coparticipação; b) analisar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.001.108/MT; e c) avaliar a existência de abusividade na cláusula de coparticipação diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REsp 2.001.108/MT não tem natureza de precedente qualificado; logo, deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A cobrança futura do saldo remanescente, ainda que parcelada, implica obrigação sucessiva e progressiva, com potencial de restringir o acesso ao tratamento. 5. A limitação da coparticipação não afasta a validade da cláusula contratual prevista no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, mas impede sua aplicação abusiva. 6. A hipervulnerabilidade do beneficiário e a natureza contínua e essencial do tratamento justificam o controle judicial da cláusula. 7. A vedação à cobrança futura do excedente constitui medida adequada para preservar o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “A limitação da coparticipação em plano de saúde pode ser acompanhada da vedação à cobrança futura do saldo remanescente quando, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em tratamento contínuo de beneficiário hipervulnerável, tal cobrança se mostrar apta a comprometer o acesso ao serviço e a caracterizar prática abusiva.” (N.U 1028931-21.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e esclarecer que o valor da coparticipação que exceder o limite correspondente a duas mensalidades do plano contratado não constitui saldo remanescente exigível, ficando vedada sua cobrança em faturas futuras. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001193-44.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WAGNER DE BARROS BERNARDES - CPF: 704.767.681-36 (EMBARGADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), J. G. D. S. B. - CPF: 111.409.671-77 (EMBARGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), WAGNER DE BARROS BERNARDES - CPF: 704.767.681-36 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL AO TETO DE DUAS MENSALIDADES. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO E DO DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a limitação da coparticipação ao teto de duas mensalidades do plano contratado. A embargante aponta omissão quanto à possibilidade de cobrança posterior do saldo remanescente que exceder o referido limite mensal, sustentando a inexistência de remissão da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação judicial da coparticipação autoriza a transferência do excedente para faturas futuras ou se tal exação progressiva compromete a subsistência do beneficiário e a utilidade da tutela jurisdicional de acesso à saúde. III. Razões de decidir 3. A incidência irrestrita de cláusulas de coparticipação em tratamentos multidisciplinares contínuos revela potencialidade de obstar o acesso ao serviço de saúde, impondo ao Judiciário o controle de abusividade para resguardar o equilíbrio contratual e a dignidade do beneficiário. 4. A fixação de um teto mensal de desembolso visa garantir a previsibilidade financeira e a continuidade terapêutica; admitir o diferimento do saldo remanescente implicaria a criação de uma dívida impagável e progressiva, esvaziando a finalidade precípua da proteção judicial. 5. Constatada a omissão, impõe-se o esclarecimento de que o valor excedente ao limite de duas mensalidades não constitui crédito exigível pela operadora, sob pena de tornar inócua a limitação estabelecida na sentença e confirmada em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. Tese de julgamento: "O valor da coparticipação em plano de saúde que exceder o limite mensal fixado judicialmente não constitui saldo remanescente exigível, sendo vedada sua cobrança em faturas futuras para assegurar a efetividade do tratamento e o equilíbrio econômico do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJMT, Apelação nº 1028931-21.2022.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1001193-44.2023.8.11.0002, manteve a sentença que limitou a cobrança de coparticipação ao teto de duas mensalidades do plano contratado (Id. nº 342975356). No recurso vinculado ao Id. nº 375121384, a Cooperativa/embargante afirma que o acórdão é omisso porque não se manifestou sobre a possibilidade de cobrança do saldo remanescente da coparticipação, que excede o limite de duas mensalidades sempre respeitando o patamar máximo definido, mas até que seja quitado o débito total de coparticipação. Argumenta que não se pode limitar a cobrança da coparticipação e, ao mesmo tempo, impedir a cobrança do valor excedente, pois isso implicaria remissão da dívida sem qualquer contraprestação. Ressalta, ainda, que agiu em conformidade com a legislação vigente e os termos contratuais, fazendo a cobrança de coparticipação sobre os atendimentos ambulatoriais realizados pela parte embargada. Pede, pois, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício sanado. Nas contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos embargos (cf. Id. nº 342975359). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id. n.º 380773368). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, a controvérsia devolvida por estes aclaratórios cinge-se à verificação de omissão no acórdão embargado e, se reconhecido o vício, à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Como se sabe, o art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso concreto, os embargos comportam acolhimento, sem efeitos infringentes. O acórdão embargado concluiu que a situação retratada nos autos sugere que a aplicação irrestrita da cláusula de coparticipação, considerando a quantidade elevada de sessões terapêuticas necessárias ao tratamento do autor resulta em valores que comprometem substancialmente a capacidade econômica da família e criam obstáculo concreto à continuidade do tratamento. A sentença adotou o parâmetro de duas vezes o valor da mensalidade do plano, critério que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, pois permite que o beneficiário tenha previsibilidade quanto ao desembolso mensal e que a operadora mantenha algum nível de compartilhamento de custos, ainda que limitado. Ressaltou-se, ainda, que a sentença recorrida não determinou a supressão total da coparticipação, mas apenas sua limitação a patamar razoável, de modo a preservar o equilíbrio entre o direito à saúde do beneficiário e a sustentabilidade do contrato. Por essa razão, não é possível admitir a cobrança futura dos valores que excederem esse limite. Se o saldo remanescente pudesse ser exigido posteriormente, a limitação fixada perderia sua utilidade prática, pois a obrigação apenas seria transferida para as faturas seguintes, com a formação de uma dívida crescente. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR MENSAL. VEDAÇÃO À COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM FATURAS FUTURAS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.001.108/MT). CARÁTER NÃO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO AO TRATAMENTO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para limitar a coparticipação ao equivalente a duas mensalidades, vedando a cobrança do saldo remanescente em faturas futuras, em contrato de plano de saúde envolvendo beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) verificar a possibilidade de cobrança futura do saldo remanescente da coparticipação; b) analisar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.001.108/MT; e c) avaliar a existência de abusividade na cláusula de coparticipação diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REsp 2.001.108/MT não tem natureza de precedente qualificado; logo, deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A cobrança futura do saldo remanescente, ainda que parcelada, implica obrigação sucessiva e progressiva, com potencial de restringir o acesso ao tratamento. 5. A limitação da coparticipação não afasta a validade da cláusula contratual prevista no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, mas impede sua aplicação abusiva. 6. A hipervulnerabilidade do beneficiário e a natureza contínua e essencial do tratamento justificam o controle judicial da cláusula. 7. A vedação à cobrança futura do excedente constitui medida adequada para preservar o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “A limitação da coparticipação em plano de saúde pode ser acompanhada da vedação à cobrança futura do saldo remanescente quando, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em tratamento contínuo de beneficiário hipervulnerável, tal cobrança se mostrar apta a comprometer o acesso ao serviço e a caracterizar prática abusiva.” (N.U 1028931-21.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e esclarecer que o valor da coparticipação que exceder o limite correspondente a duas mensalidades do plano contratado não constitui saldo remanescente exigível, ficando vedada sua cobrança em faturas futuras. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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