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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1001193-32.2026.8.26.0128 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.C. - Vistos. 1-Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, II, CPC). 2- Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3- Por ora, fica mantido o valor da prestação alimentícia em vigor, uma vez que se faz necessária a dilação probatória nos autos, a qual permitirá um exame mais detalhado da situação de fato das partes, respeitado o preceito contido no artigo 1.699 do Código Civil, observando-se a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 4- Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 21/10/2026 às 15:30h, a ser realizada de forma mista pelo CEJUSC. As partes deverão comparecer munidos de documentos pessoais. 5- Citem-se as requeridas, com os benefícios do art. 212, § 2º, do Novo CPC, caso requerido na inicial, e intimem-se as partes, para que informem se possuem condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Somente em caso de impossibilidade absoluta, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, devendo portar documento de identificação. Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual das partes, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (virtual ou pessoalmente ou ainda por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no momento da diligência, intimar as requeridas para que informem o número de seu CPF e data de nascimento. 8- Em cumprimento ao disposto no artigo 755-G das NCGJ que regulamenta a questão da remuneração do conciliador, estabeleço, desde já, o valor de R$ 86,07 como honorários da profissional habilitada. Assim, se as partes não forem beneficiárias da justiça gratuita, deverão recolher aludida quantia, através de depósito judicial, no prazo de dez dias. 9- Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: AMANDA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 405191/SP)
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