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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 1001193-28.2026.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.M. - - I.S.S. - J.C.M. - Vistos. Requisite-se a devolução do mandado expedido a fls. 31, independente de cumprimento. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes (fls. 62/68), nestes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido para que promova os descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento, observando o novo percentual estabelecido no acordo celebrado entre as partes, com posterior repasse ao beneficiário na forma ajustada. Expeçam-se certidões de honorários em favor das patronas das partes que atuaram pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Incumbirá à patrona do requerido apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Ofício de indicação, contendo o número do Registro Geral de Indicação, para fins de viabilizar o cumprimento. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de eventuais custas em aberto. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRESA MORETTI VOLPE ACCORSI (OAB 469836/SP), ANA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP), ANDRESA MORETTI VOLPE ACCORSI (OAB 469836/SP)
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