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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001193-19.2024.8.26.0252/SP AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO(A): LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento de mérito do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 – Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 29 de abril de 2026, bem como o levantamento da suspensão expressamente determinado no referido julgamento, DECLARO CESSADA a suspensão parcial determinada no evento 116, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a requerida A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL foi citada no evento 133, mediante entrega da correspondência em 25 de agosto de 2026 a pessoa identificada no endereço indicado pela parte autora. O corréu ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, por sua vez, foi pessoalmente citado no evento 136, em 26 de agosto de 2026. Os resultados negativos das tentativas realizadas nos endereços alternativos, constantes dos eventos 134 e 135, não prejudicam os atos positivos acima mencionados. Considerando o histórico do processo, as tentativas conciliatórias anteriormente realizadas e a baixa perspectiva de composição, DISPENSO a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual acordo a ser apresentado diretamente nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001193-19.2024.8.26.0252/SP AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO(A): LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento de mérito do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 – Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 29 de abril de 2026, bem como o levantamento da suspensão expressamente determinado no referido julgamento, DECLARO CESSADA a suspensão parcial determinada no evento 116, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a requerida A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL foi citada no evento 133, mediante entrega da correspondência em 25 de agosto de 2026 a pessoa identificada no endereço indicado pela parte autora. O corréu ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, por sua vez, foi pessoalmente citado no evento 136, em 26 de agosto de 2026. Os resultados negativos das tentativas realizadas nos endereços alternativos, constantes dos eventos 134 e 135, não prejudicam os atos positivos acima mencionados. Considerando o histórico do processo, as tentativas conciliatórias anteriormente realizadas e a baixa perspectiva de composição, DISPENSO a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual acordo a ser apresentado diretamente nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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