Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001192-98.2026.5.02.0602 REQUERENTE: CRISTIANE REIS POLICARPO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2f3d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 28 de agosto de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnica Judiciária DESPACHO Vistos etc.. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Perito Contábil, ora designado, Sr.KLEBER BURATIEIRO, que deverá apresentar o laudo em 20 dias. Para apuração dos valores, o Sr. Expert deverá atender às premissas abaixo elencadas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Apurar nos estritos termos do julgado. Ainda que sejam suscitados benefícios tributários em sede de eventual impugnação das partes, o contador deverá se abster de excluir qualquer parcela do tributo originalmente calculado se não houver expressa autorização do Juízo. Sobre dois tipos de isenções mais frequentemente requeridos nesta Especializada, esclarece-se: 1) Desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - referido benefício é aplicável aos contratos em curso, e não às verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, a empregadora deve arcar integralmente com o INSS de sua cota-parte (20% + SAT); 2) Simples Nacional (Lei nº 123/2006) - No caso de alegação de enquadramento no Simples Nacional, caso a empregadora esteja enquadrada como optante no período do contrato de trabalho objeto da demanda e assim permaneça quando da realização da perícia contábil (o que se constitui o momento do fato gerador da obrigação), fará jus à isenção da cota patronal que seria devida sobre as verbas tributáveis decorrentes da ação em análise, ainda que não conste tal previsão no julgado. Com efeito, tal questão deverá ser considerada para apuração dos valores, devendo o Sr. Perito protocolar, junto aos cálculos, o comprovante atual extraído do sítio da rede de computadores (Consulta Optantes-www.receita.fazenda.gov.br). Não preenchidos os requisitos supra, o Sr. Expert deverá desconsiderar a alegação da ré. MULTAS ASTREINTES: Caso o julgado preveja astreintes por descumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer, o expert deverá apurar a(s) multa(s) devida(s) até a data da finalização do trabalho pericial; HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ FIXADOS: Em relação ao arbitramento de honorários profissionais de perícias já realizadas, o contador deverá incluir os respectivos valores, exceto se a parte responsável pela despesa pericial for beneficiária da Justiça gratuita. Registre-se que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), portanto, não há que se falar em apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes. PJE-CALC: Nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos apresentados deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. QUADRO RESUMO: Ao final da apresentação dos cálculos, o Sr. Expert deverá apresentar o quadro resumo , destacando os itens abaixo indicados. 1-) Cadastre-se o PERITO no sistema PJE para acesso aos autos (Menu do Processo - Perícias). 2-) Intimem-se as partes e o contador. Cumpra-se. Nada mais. VALOR TOTAL R$Atualizado até / / .Principal R$ Juros R$ Crédito Bruto R$ INSS - Cota Empregado (-) R$ Imposto de Renda * R$ Crédito Líquido do Reclamante R$ Multa R$ INSS - Cota Empregador R$ Honorários Periciais - (Conhecimento) R$ Honorários Advocatícios - Patrono Autor R$ Honorários Advocatícios - Patrono Ré R$ Custas R$ * Base IRRF - Quantidade de meses ( ) = R$ SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE REIS POLICARPO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001192-98.2026.5.02.0602 REQUERENTE: CRISTIANE REIS POLICARPO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2f3d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 28 de agosto de 2026. KATIA YUMI MATUO Técnica Judiciária DESPACHO Vistos etc.. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Perito Contábil, ora designado, Sr.KLEBER BURATIEIRO, que deverá apresentar o laudo em 20 dias. Para apuração dos valores, o Sr. Expert deverá atender às premissas abaixo elencadas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Apurar nos estritos termos do julgado. Ainda que sejam suscitados benefícios tributários em sede de eventual impugnação das partes, o contador deverá se abster de excluir qualquer parcela do tributo originalmente calculado se não houver expressa autorização do Juízo. Sobre dois tipos de isenções mais frequentemente requeridos nesta Especializada, esclarece-se: 1) Desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - referido benefício é aplicável aos contratos em curso, e não às verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial. Dessa forma, revendo posicionamento anterior, a empregadora deve arcar integralmente com o INSS de sua cota-parte (20% + SAT); 2) Simples Nacional (Lei nº 123/2006) - No caso de alegação de enquadramento no Simples Nacional, caso a empregadora esteja enquadrada como optante no período do contrato de trabalho objeto da demanda e assim permaneça quando da realização da perícia contábil (o que se constitui o momento do fato gerador da obrigação), fará jus à isenção da cota patronal que seria devida sobre as verbas tributáveis decorrentes da ação em análise, ainda que não conste tal previsão no julgado. Com efeito, tal questão deverá ser considerada para apuração dos valores, devendo o Sr. Perito protocolar, junto aos cálculos, o comprovante atual extraído do sítio da rede de computadores (Consulta Optantes-www.receita.fazenda.gov.br). Não preenchidos os requisitos supra, o Sr. Expert deverá desconsiderar a alegação da ré. MULTAS ASTREINTES: Caso o julgado preveja astreintes por descumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer, o expert deverá apurar a(s) multa(s) devida(s) até a data da finalização do trabalho pericial; HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ FIXADOS: Em relação ao arbitramento de honorários profissionais de perícias já realizadas, o contador deverá incluir os respectivos valores, exceto se a parte responsável pela despesa pericial for beneficiária da Justiça gratuita. Registre-se que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), portanto, não há que se falar em apresentação, pelas partes, de quesitos e assistentes. PJE-CALC: Nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos apresentados deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. QUADRO RESUMO: Ao final da apresentação dos cálculos, o Sr. Expert deverá apresentar o quadro resumo , destacando os itens abaixo indicados. 1-) Cadastre-se o PERITO no sistema PJE para acesso aos autos (Menu do Processo - Perícias). 2-) Intimem-se as partes e o contador. Cumpra-se. Nada mais. VALOR TOTAL R$Atualizado até / / .Principal R$ Juros R$ Crédito Bruto R$ INSS - Cota Empregado (-) R$ Imposto de Renda * R$ Crédito Líquido do Reclamante R$ Multa R$ INSS - Cota Empregador R$ Honorários Periciais - (Conhecimento) R$ Honorários Advocatícios - Patrono Autor R$ Honorários Advocatícios - Patrono Ré R$ Custas R$ * Base IRRF - Quantidade de meses ( ) = R$ SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA