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1001192-66.2026.5.02.0063

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001192-66.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: GLEICE PRADO VIEIRA RECLAMADO: MSF SERVICOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be60660 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TALITA MANUELA SPIELER Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por meio do qual a reclamante postula a expedição de alvarás judiciais/guias para fins de liberação dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro-desemprego. A concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se a integral ausência de prova documental idônea que corrobore a alegação de que houve dispensa imotivada. Com efeito, inexistem nos autos o TRCT, comunicação formal de aviso-prévio, anotação de baixa na CTPS indicativa da modalidade resilitória, ou qualquer outro elemento de convicção hábil a demonstrar os fatos alegados. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE PRADO VIEIRA

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