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1001192-53.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 1001192-53.2026.8.26.0417 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Vanessa Polido Deliberar Afonso - - Gustavo Henrique Polido Deliberador - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO HENRIQUE POLIDO DELIBERADOR e VANESSA POLIDO DELIBERADOR AFONSO em face de indigitado ato atribuído à "Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo", com pedido liminar. Em juízo de cognição sumária e atinente à regularidade dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, constatam-se vícios formais objetivos que obstam o recebimento da petição inicial e a imediata apreciação do pedido de medida liminar. 1. Do defeito de representação processual: Analisando o instrumento de procuração carreado a fls. 16, verifica-se que o coimpetrante Gustavo Henrique Polido Deliberador outorgou poderes ao patrono subscritor com finalidade restrita e específica para atuar nos autos de "Inventário nº 0001082-04.2008.8.26.0417 tendo como Inventariada Maria José Deliberador, em trâmite perante a 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista-SP". Inexistem poderes para o ajuizamento da presente ação mandamental, tampouco cláusula ad judicia genérica apta a suprir tal finalidade. Impõe-se a regularização da representação, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. 2. Da indicação inadequada do polo passivo (ausência de indicação da autoridade coatora): A petição inicial foi direcionada genericamente em face do órgão despersonalizado ("Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo" - fls. 1). O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora (pessoa física investida de função pública com competência funcional para responder pelo ato impugnado e cumprir a ordem judicial postulada, v.g., Delegado Regional Tributário ou Chefe do Posto Fiscal competente), sem prejuízo da indicação expressa da pessoa jurídica de direito público a que se vincula (Estado de São Paulo), nos termos do art. 6º, caput, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Da inadequação e incongruência de pedidos em relação a terceiros: Constata-se que o item 1 dos requerimentos/tutela de urgência (fls. 12) formula pleito mandamental direto dirigido ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista para a prática de ato registral, delegatário que sequer integra a lide mandamental, configurando patente inadequação procedimental em face do objeto impugnado perante o Fisco Estadual. 4. Da cumulação indevida de pedido de honorários advocatícios: Formulou-se pleito de condenação em honorários de sucumbência (fls. 13, item 4), pretensão expressamente rechaçada na via do mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5.Ante o exposto, determino aos impetrantes que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC c/c Lei nº 12.016/2009), EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL a fim de: A) Regularizar a representação processual do coimpetrante GUSTAVO HENRIQUE POLIDO DELIBERADOR, juntando procuração idônea e específica com poderes outorgados para a impetração do presente Mandado de Segurança, tendo em vista que o instrumento de fls. 16 restringe os poderes ao inventário em trâmite perante a 3ª Vara; B) Retificar o polo passivo, qualificando e indicando com precisão a autoridade coatora dotada de atribuição para o cumprimento da medida, bem como a respectiva pessoa jurídica de direito público integrada pelo órgão (Estado de São Paulo); C) Adequar os pedidos formulados, suprimindo pretensões incompatíveis com o rito mandamental e com os limites subjetivos da demanda (ordem dirigida ao oficial de registro imobiliário e condenação em honorários sucumbenciais). 6. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar/ recebimento da inicial, ou, em caso de inércia, extinção. Int. Paraguacu Paulista, 08 de setembro de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO GOMES DO VALE (OAB 56617/PR), MARCELO GOMES DO VALE (OAB 56617/PR)

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