Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001192-04.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: LUCIMARA DAMASCENO SANTOS RECLAMADO: VANIA MARIA BAGGIO FOLONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608425b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001192-04.2026.5.02.0019 Aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes LUCIMARA DAMASCENO SANTOS, reclamante, e VÂNIA MARIA BAGGIO, reclamada (ID eec5d42). Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido. PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão. MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (ID 52bb2b9, fl. 14), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO A reclamante afirma que foi admitida em 29.04.2026 para exercer a função de empregada doméstica, contudo teve sua CTPS anotada somente em 04.05.2026 (ID 78f03f4, fls. 4-5). A reclamada, em contestação, admite a efetiva prestação de serviços a partir de 29.04.2026, bem como a contraprestação respectiva, aduzindo que a formalização tardia decorreu de demora da trabalhadora na entrega dos documentos (ID 02247d3, fls. 39 e 43). As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 926c09f, ID 11f391e) e o comprovante de pagamento Pix (ID 459134a, fl. 80) confirmam o labor subordinado e oneroso a partir de 29.4.2026. A entrega posterior de documentos não afasta a realidade do início do vínculo de emprego, que se aperfeiçoa com a efetiva prestação de serviços (arts. 2º e 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes desde 29.4.2026 e determino à reclamada que proceda à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 29.4.2026, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta sentença e intimação específica, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. Indefiro o pedido de aplicação de multa diária, haja vista a previsão de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa sem justa causa, alegando ter sido induzida a erro ao assinar documento pré-redigido inserido em meio a recibos de benefícios. A reclamada sustenta a validade da rescisão contratual a pedido da empregada em 6.7.2026, afirmando que a obreira manifestou a intenção de rescindir o contrato em razão de necessidades familiares e para abertura de empreendimento próprio. O acervo documental e as mensagens e áudios anexados aos autos (ID d117f8b; ID 501b5ef) evidenciam que a iniciativa do rompimento contratual partiu expressamente da trabalhadora, não restando demonstrada a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a invalidar a declaração de vontade firmada (arts. 138 e 171, II, do Código Civil c/c art. 818, I, da CLT). Com efeito, em mensagens e áudios trocados com a empregadora, a obreira afirmou que "é melhor a Sra me dispensar, pq minha mãe vai fazer acompanhamento médico e não quero prejudicar a Sra" (id 11f391e,fl. 91/110). Além disso, em um dos áudios anexados (id 493f174), a própria reclamante diz: “eu gostaria que a senhora me dispensasse”. Não bastando isso, o documento subscrito possui o título "PEDIDO DE DEMISSÃO (TRABALHADOR DOMÉSTICO)" em letras maiúsculas e em destaque centralizado na folha (id 501b5ef, fl. 112), com teor claro e sucinto, o que afasta por completo a alegação de confusão com recibos de pagamento ou induzimento em erro. Outrossim, restou comprovada a celebração regular de contrato de experiência por 45 dias com termo de prorrogação até 1.8.2026 (ID 65e536e). Diante da rescisão antecipada por iniciativa da empregada em 6.7.2026, restavam exatamente 26 dias para o término do período probatório fixado para 1.8.2026. Em consonância com o art. 480 da CLT e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 150/2015, a ruptura antecipada pelo trabalhador autoriza a dedução indenizatória correspondente à metade da remuneração dos dias faltantes para o termo final (metade de 26 dias = 13 dias de salário, totalizando R$ 1.300,00, calculados sobre a diária de R$ 100,00 da remuneração de R$ 3.000,00). Embora no campo 103 do TRCT (ID cc689f8, ID 35d5d49) tenha constado a denominação formal de "Aviso Prévio Indenizado (30/dias)", trata-se de mero equívoco terminológico e procedimental do sistema eSocial, já que o valor pecuniário efetivamente abatido (R$ 1.300,00) coincide com a exata indenização legal de 13 dias cabível na rescisão antecipada do contrato de experiência, não trazendo prejuízo financeiro à trabalhadora, o que convalida o acerto rescisório com base no princípio da primazia da realidade. Por conseguinte, mantenho a rescisão contratual a pedido da empregada e julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário integralizados com projeção de aviso, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé formulado em defesa, pois a submissão de pretensões controvertidas ao crivo judicial decorre do regular exercício do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa que se enquadra nas hipóteses do art. 793-B da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF na ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA Por se tratar exclusivamente de condenação em obrigação de fazer (retificação de anotação na CTPS), resta prejudicada a fixação de parâmetros relativos à correção monetária, juros de mora, dedução, natureza das verbas e recolhimentos fiscais e previdenciários. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada para reconhecer o vínculo de emprego no interregno de 29.4.2026 a 4.5.2026, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 29.4.2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e expedição de ofício à DRT, observados os valores indicados na petição inicial como limite da condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal de exigibilidade à reclamante. Diante da declaração (ID 52bb2b9), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARA DAMASCENO SANTOS
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001192-04.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: LUCIMARA DAMASCENO SANTOS RECLAMADO: VANIA MARIA BAGGIO FOLONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608425b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001192-04.2026.5.02.0019 Aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes LUCIMARA DAMASCENO SANTOS, reclamante, e VÂNIA MARIA BAGGIO, reclamada (ID eec5d42). Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido. PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão. MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (ID 52bb2b9, fl. 14), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO A reclamante afirma que foi admitida em 29.04.2026 para exercer a função de empregada doméstica, contudo teve sua CTPS anotada somente em 04.05.2026 (ID 78f03f4, fls. 4-5). A reclamada, em contestação, admite a efetiva prestação de serviços a partir de 29.04.2026, bem como a contraprestação respectiva, aduzindo que a formalização tardia decorreu de demora da trabalhadora na entrega dos documentos (ID 02247d3, fls. 39 e 43). As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 926c09f, ID 11f391e) e o comprovante de pagamento Pix (ID 459134a, fl. 80) confirmam o labor subordinado e oneroso a partir de 29.4.2026. A entrega posterior de documentos não afasta a realidade do início do vínculo de emprego, que se aperfeiçoa com a efetiva prestação de serviços (arts. 2º e 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes desde 29.4.2026 e determino à reclamada que proceda à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 29.4.2026, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta sentença e intimação específica, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. Indefiro o pedido de aplicação de multa diária, haja vista a previsão de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa sem justa causa, alegando ter sido induzida a erro ao assinar documento pré-redigido inserido em meio a recibos de benefícios. A reclamada sustenta a validade da rescisão contratual a pedido da empregada em 6.7.2026, afirmando que a obreira manifestou a intenção de rescindir o contrato em razão de necessidades familiares e para abertura de empreendimento próprio. O acervo documental e as mensagens e áudios anexados aos autos (ID d117f8b; ID 501b5ef) evidenciam que a iniciativa do rompimento contratual partiu expressamente da trabalhadora, não restando demonstrada a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a invalidar a declaração de vontade firmada (arts. 138 e 171, II, do Código Civil c/c art. 818, I, da CLT). Com efeito, em mensagens e áudios trocados com a empregadora, a obreira afirmou que "é melhor a Sra me dispensar, pq minha mãe vai fazer acompanhamento médico e não quero prejudicar a Sra" (id 11f391e,fl. 91/110). Além disso, em um dos áudios anexados (id 493f174), a própria reclamante diz: “eu gostaria que a senhora me dispensasse”. Não bastando isso, o documento subscrito possui o título "PEDIDO DE DEMISSÃO (TRABALHADOR DOMÉSTICO)" em letras maiúsculas e em destaque centralizado na folha (id 501b5ef, fl. 112), com teor claro e sucinto, o que afasta por completo a alegação de confusão com recibos de pagamento ou induzimento em erro. Outrossim, restou comprovada a celebração regular de contrato de experiência por 45 dias com termo de prorrogação até 1.8.2026 (ID 65e536e). Diante da rescisão antecipada por iniciativa da empregada em 6.7.2026, restavam exatamente 26 dias para o término do período probatório fixado para 1.8.2026. Em consonância com o art. 480 da CLT e com o art. 7º, da Lei Complementar nº 150/2015, a ruptura antecipada pelo trabalhador autoriza a dedução indenizatória correspondente à metade da remuneração dos dias faltantes para o termo final (metade de 26 dias = 13 dias de salário, totalizando R$ 1.300,00, calculados sobre a diária de R$ 100,00 da remuneração de R$ 3.000,00). Embora no campo 103 do TRCT (ID cc689f8, ID 35d5d49) tenha constado a denominação formal de "Aviso Prévio Indenizado (30/dias)", trata-se de mero equívoco terminológico e procedimental do sistema eSocial, já que o valor pecuniário efetivamente abatido (R$ 1.300,00) coincide com a exata indenização legal de 13 dias cabível na rescisão antecipada do contrato de experiência, não trazendo prejuízo financeiro à trabalhadora, o que convalida o acerto rescisório com base no princípio da primazia da realidade. Por conseguinte, mantenho a rescisão contratual a pedido da empregada e julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário integralizados com projeção de aviso, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé formulado em defesa, pois a submissão de pretensões controvertidas ao crivo judicial decorre do regular exercício do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa que se enquadra nas hipóteses do art. 793-B da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência parcial da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF na ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA Por se tratar exclusivamente de condenação em obrigação de fazer (retificação de anotação na CTPS), resta prejudicada a fixação de parâmetros relativos à correção monetária, juros de mora, dedução, natureza das verbas e recolhimentos fiscais e previdenciários. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada para reconhecer o vínculo de emprego no interregno de 29.4.2026 a 4.5.2026, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 29.4.2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e expedição de ofício à DRT, observados os valores indicados na petição inicial como limite da condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal de exigibilidade à reclamante. Diante da declaração (ID 52bb2b9), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA MARIA BAGGIO FOLONI