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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001191-52.2026.8.13.0216/MG
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JANICE GERALDA DOS ANJOS (OAB MG181831)
ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA BATISTA (OAB MG135052)
REQUERENTE: MARCELO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JANICE GERALDA DOS ANJOS (OAB MG181831)
ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA BATISTA (OAB MG135052)
DECISÃO
Gratuidade da justiça
O ônus do pagamento pelo trâmite do inventário é do espólio e não dos herdeiros. Assim, a análise da concessão da justiça gratuita deve ser realizada com base no valor do monte partilhável, não com base no patrimônio do inventariante e herdeiros.
Considerando que a certidão de óbito indica expressamente a existência de bens deixados pela falecida, não sendo possível aferir neste momento a totalidade e a liquidez do patrimônio, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior
Nomeação de inventariante
Reconheço a legitimidade da parte autora para requerer a abertura do feito, nos termos dos arts. 616, I, e 664 do CPC, recebendo o processo sob o rito do arrolamento comum.
Nomeio como inventariante Marcelo Silveira dos Santos, brasileiro, viúvo, portador do RG MG-6.652.529 e inscrito no CPF sob o nº 631.295.586-91, residente e domiciliado na Rua Vereador Pedro Rosa, nº 75, Centro, no município de Datas/MG, CEP 39.130-000, dispensado o termo de compromisso, na forma do art. 664, § 1º, do CPC.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, promovam a emenda à petição inicial a fim de:
(i) juntar certidão negativa de testamento;
(ii) esclarecer expressamente se a falecida deixou outros bens a inventariar além do saldo bancário informado, ante o teor assinalado na certidão de óbito acerca da existência de bens, juntando, se o caso, comprovante do cartório de registros competente;
(iii) colacionar as certidões negativas de débitos fiscais em nome da inventariada (âmbito Federal, Estadual e Municipal);
(iv) retificar o plano de partilha, adequando a proporção cabível ao herdeiro menor e ao cônjuge supérstite, tendo em vista o regime da comunhão parcial de bens adotado no casamento e a disciplina sucessória disposta nos arts. 1.829, I, e 1.832 do Código Civil;
(v) comprovar a quitação ou o reconhecimento de eventual isenção/desoneração do ITCD perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, e art. 665 do CPC, diante do manifesto interesse de incapaz.
Por fim, conclusos.
I. C.
Diamantina, data da assinatura eletrônica
CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ
Juíza de Direito em Substituição