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1001191-52.2026.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001191-52.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JANICE GERALDA DOS ANJOS (OAB MG181831) ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA BATISTA (OAB MG135052) REQUERENTE: MARCELO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANICE GERALDA DOS ANJOS (OAB MG181831) ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA BATISTA (OAB MG135052) DECISÃO Gratuidade da justiça O ônus do pagamento pelo trâmite do inventário é do espólio e não dos herdeiros. Assim, a análise da concessão da justiça gratuita deve ser realizada com base no valor do monte partilhável, não com base no patrimônio do inventariante e herdeiros. Considerando que a certidão de óbito indica expressamente a existência de bens deixados pela falecida, não sendo possível aferir neste momento a totalidade e a liquidez do patrimônio, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior Nomeação de inventariante Reconheço a legitimidade da parte autora para requerer a abertura do feito, nos termos dos arts. 616, I, e 664 do CPC, recebendo o processo sob o rito do arrolamento comum. Nomeio como inventariante Marcelo Silveira dos Santos, brasileiro, viúvo, portador do RG MG-6.652.529 e inscrito no CPF sob o nº 631.295.586-91, residente e domiciliado na Rua Vereador Pedro Rosa, nº 75, Centro, no município de Datas/MG, CEP 39.130-000, dispensado o termo de compromisso, na forma do art. 664, § 1º, do CPC. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, promovam a emenda à petição inicial a fim de: (i) juntar certidão negativa de testamento; (ii) esclarecer expressamente se a falecida deixou outros bens a inventariar além do saldo bancário informado, ante o teor assinalado na certidão de óbito acerca da existência de bens, juntando, se o caso, comprovante do cartório de registros competente; (iii) colacionar as certidões negativas de débitos fiscais em nome da inventariada (âmbito Federal, Estadual e Municipal); (iv) retificar o plano de partilha, adequando a proporção cabível ao herdeiro menor e ao cônjuge supérstite, tendo em vista o regime da comunhão parcial de bens adotado no casamento e a disciplina sucessória disposta nos arts. 1.829, I, e 1.832 do Código Civil; (v) comprovar a quitação ou o reconhecimento de eventual isenção/desoneração do ITCD perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, e art. 665 do CPC, diante do manifesto interesse de incapaz. Por fim, conclusos. I. C. Diamantina, data da assinatura eletrônica CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição

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