Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag RRAg 1001191-24.2021.5.02.0462 EMBARGANTE: SILVIA HELOISA DE FREITAS E OUTROS (1) EMBARGADO: SILVIA HELOISA DE FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a5aaeee) proferido nos autos do processo 1001191-24.2021.5.02.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001191-24.2021.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”, apreciado por este órgão judicante. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001191-24.2021.5.02.0462, em que é EMBARGANTE SILVIA HELOISA DE FREITAS e é EMBARGADA BIMBO DO BRASIL LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao agravo interno da reclamada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotou entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o advento da Lei nº 13.467/2017 resulta em limitações à condenação relativa ao intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. [...] Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Assim, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 o descumprimento do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento apenas do período faltante, e de forma indenizatória. Logo, o acórdão regional, ao restringir a condenação a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, de maneira que merece reforma a decisão monocrática. Ante o exposto,DOU PROVIMENTO ao agravo interno para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, restabelecendo o acórdão regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, restabelecendo o acórdão regional. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado ao determinar o restabelecimento integral do acórdão regional. Argumenta que, no julgamento do seu Recurso de Revista, obteve provimento para que a condenação não fosse limitada aos valores indicados na petição inicial, matéria esta que não foi objeto de insurgência pela reclamada em sede de Agravo Interno. Aduz, portanto, que ao restabelecer o acórdão regional, o Tribunal incorreu em vício, visto que a limitação da condenação – já superada em instância superior e não impugnada pela parte adversa – não poderia ser novamente imposta. Requer o aclaramento do julgado para que seja preservada a decisão de mérito que afastou a limitação da condenação aos valores da inicial, uma vez que tal ponto não foi alvo de recurso pela embargada. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao acerto do Tribunal Regional em limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que levou ao provimento do agravo interno para restabelecer o acórdão regional nesse ponto. Em todo caso, como a expressão constante do dispositivo é genérica, e visando dissipar qualquer dúvida na fase de execução, entendo necessário o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira que devem se acolhidos os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos. Como a parte embargante já adiantou, a reclamada não se insurgiu contra a decisão monocrática, na parte em que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nesse passo, e considerando ainda que a determinação restabelecimento do acórdão regional está inserida no tópico “intervalo intrajornada”, por óbvio que ela se restringe a essa matéria, não abarcando outros tópicos que sequer foram objeto de insurgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”, apreciado por este órgão judicante. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072023004998900000191487098. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072023004998900000191487098?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA HELOISA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag RRAg 1001191-24.2021.5.02.0462 EMBARGANTE: SILVIA HELOISA DE FREITAS E OUTROS (1) EMBARGADO: SILVIA HELOISA DE FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a5aaeee) proferido nos autos do processo 1001191-24.2021.5.02.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001191-24.2021.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”, apreciado por este órgão judicante. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1001191-24.2021.5.02.0462, em que é EMBARGANTE SILVIA HELOISA DE FREITAS e é EMBARGADA BIMBO DO BRASIL LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao agravo interno da reclamada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotou entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o advento da Lei nº 13.467/2017 resulta em limitações à condenação relativa ao intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. [...] Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Assim, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 o descumprimento do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento apenas do período faltante, e de forma indenizatória. Logo, o acórdão regional, ao restringir a condenação a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, de maneira que merece reforma a decisão monocrática. Ante o exposto,DOU PROVIMENTO ao agravo interno para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, restabelecendo o acórdão regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, restabelecendo o acórdão regional. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado ao determinar o restabelecimento integral do acórdão regional. Argumenta que, no julgamento do seu Recurso de Revista, obteve provimento para que a condenação não fosse limitada aos valores indicados na petição inicial, matéria esta que não foi objeto de insurgência pela reclamada em sede de Agravo Interno. Aduz, portanto, que ao restabelecer o acórdão regional, o Tribunal incorreu em vício, visto que a limitação da condenação – já superada em instância superior e não impugnada pela parte adversa – não poderia ser novamente imposta. Requer o aclaramento do julgado para que seja preservada a decisão de mérito que afastou a limitação da condenação aos valores da inicial, uma vez que tal ponto não foi alvo de recurso pela embargada. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao acerto do Tribunal Regional em limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que levou ao provimento do agravo interno para restabelecer o acórdão regional nesse ponto. Em todo caso, como a expressão constante do dispositivo é genérica, e visando dissipar qualquer dúvida na fase de execução, entendo necessário o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira que devem se acolhidos os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos. Como a parte embargante já adiantou, a reclamada não se insurgiu contra a decisão monocrática, na parte em que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nesse passo, e considerando ainda que a determinação restabelecimento do acórdão regional está inserida no tópico “intervalo intrajornada”, por óbvio que ela se restringe a essa matéria, não abarcando outros tópicos que sequer foram objeto de insurgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, a fim de deixar claro que a determinação de restabelecimento do acórdão regional se restringe ao tópico “intervalo intrajornada”, apreciado por este órgão judicante. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072023004998900000191487098. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072023004998900000191487098?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA