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1001190-88.2025.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001190-88.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a13a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação da reclamada, considerando que a reclamada apresentou cálculos de liquidação em 02/07/2026 e o despacho de id. 433f311 determinou que, independentemente de nova intimação, nos oito dias subsequentes à apresentação de cálculos pela reclamada, poderia a reclamante manifestar-se nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Considerando a ausência de manifestação da reclamante, presume-se concordância tácita em relação aos cálculos da reclamada, os quais HOMOLOGO, conforme resumo: ID. a631b0f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 9.239,70 (principal = R$ 8.383,16 e juros Taxa Legal = R$ 856,54). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 628,73;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 2.170,92 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 923,97, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de R$ 64.795,23, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) reclamante. Além dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.114,59 em favor do perito Sr(a) MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 308,98, [soma dos valores acima R$ 15.449,18 x 2% = R$ 308,98], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice Taxa Legal. Todos os valores acima encontram-se atualizados até 30/06/2026. Os honorários periciais médicos foram requisitados (id. 3311db7). FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 16.154,10 conforme planilha de cálculo de #id:dddfe2e, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) e dos honorários advocatícios na conta de seu/sua procurador(a), pagamento dos honorários periciais em guia de depósito judicial, bem como o recolhimento de custas processuais e INSS em guias próprias (GRU e DARF), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Por questão de celeridade, os valores devidos ao(à) reclamante (crédito exequendo) e ao(à) patrono(a) do(a) reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta indicada no #id:b4c3135, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 8.766,99 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 628,73), quitando, assim, o crédito exequendo; * Valor de R$ 954,55 ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Os honorários periciais técnicos, no importe de R$ 3.217,68, deverão ser depositados judicialmente neste processo. Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx * Comprovado o depósito, LIBERE-SE integralmente em favor do(a) Perito(a) Sr(a) MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: * INSS cota-parte empregado no valor de R$ 628,73; * INSS cota-parte empregador no valor de R$ 2.266,94; * Custas Processuais no valor de R$ 319,21. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Dentro deste período, poderá o credor impulsionar os autos eletrônicos, independentemente de estar sobrestado ou arquivado, desde que efetivamente comprove que a parte reclamante não mais é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001190-88.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a13a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação da reclamada, considerando que a reclamada apresentou cálculos de liquidação em 02/07/2026 e o despacho de id. 433f311 determinou que, independentemente de nova intimação, nos oito dias subsequentes à apresentação de cálculos pela reclamada, poderia a reclamante manifestar-se nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Considerando a ausência de manifestação da reclamante, presume-se concordância tácita em relação aos cálculos da reclamada, os quais HOMOLOGO, conforme resumo: ID. a631b0f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 9.239,70 (principal = R$ 8.383,16 e juros Taxa Legal = R$ 856,54). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 628,73;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 2.170,92 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 923,97, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de R$ 64.795,23, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) reclamante. Além dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.114,59 em favor do perito Sr(a) MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 308,98, [soma dos valores acima R$ 15.449,18 x 2% = R$ 308,98], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice Taxa Legal. Todos os valores acima encontram-se atualizados até 30/06/2026. Os honorários periciais médicos foram requisitados (id. 3311db7). FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 16.154,10 conforme planilha de cálculo de #id:dddfe2e, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) e dos honorários advocatícios na conta de seu/sua procurador(a), pagamento dos honorários periciais em guia de depósito judicial, bem como o recolhimento de custas processuais e INSS em guias próprias (GRU e DARF), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Por questão de celeridade, os valores devidos ao(à) reclamante (crédito exequendo) e ao(à) patrono(a) do(a) reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta indicada no #id:b4c3135, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 8.766,99 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 628,73), quitando, assim, o crédito exequendo; * Valor de R$ 954,55 ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Os honorários periciais técnicos, no importe de R$ 3.217,68, deverão ser depositados judicialmente neste processo. Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx * Comprovado o depósito, LIBERE-SE integralmente em favor do(a) Perito(a) Sr(a) MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: * INSS cota-parte empregado no valor de R$ 628,73; * INSS cota-parte empregador no valor de R$ 2.266,94; * Custas Processuais no valor de R$ 319,21. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Dentro deste período, poderá o credor impulsionar os autos eletrônicos, independentemente de estar sobrestado ou arquivado, desde que efetivamente comprove que a parte reclamante não mais é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RODRIGUES DA SILVA

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