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1001190-76.2025.8.26.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara

    Processo 1001190-76.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Turuda Barbosa - Nanci Mota Matarazzo - - Antonio Luiz Guilherme - Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes parcial provimento. Conforme se verifica da sentença, não houve pronunciamento a respeito do pedido de gratuidade formulado pela requerida. Acontece que a impugnação oferecida pelo requerente infirma a declaração de hipossuficiência financeira oferecida, sendo necessária a complementação de documentos. A requerida é, aparentemente, proprietária de um imóvel de veraneio e aufere rendimentos a título de aluguel por temporada, situação essa que demonstraria exteriorização de patrimônio incompatível com a alegada pobreza. Por sua vez, os documentos trazidos às fls. 263/290 são insuficientes para esclarecer a real situação econômica da parte, sendo necessário a complementação da documentação. Dito isso, concedo o prazo de 5 dias para que a requerida junte comprovação adicional de sua alegada hipossuficiência, mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 meses de suas outras contas bancárias, últimas duas declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais relevantes, cópia da carteira de trabalho e outros documentos que se mostrarem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Quanto aos demais tópicos, o depósito judicial realizado pela requerida pode servir para abatimento da condenação imposta, podendo ser abatido de futura planilha de cálculos. Ressalvo, contudo, que não é o caso de retificar o dispositivo para antecipar referido desconto, pois as questões atinentes ao cumprimento da sentença devem ser discutidas em incidente apropriado. Já no que concerne à sucumbência fixada, a condenação nos danos morais reflete nos honorários advocatícios fixados, devendo fazer parte integrante da base de cálculo. No mais, descabe aprofundamento quanto ao critério utilizado para distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo certo que a sentença já fez a necessária atribuição do percentual que considerou cabível a cada um dos polos, levando em consideração a parcial procedência da demanda e com fundamentação na legislação e entendimento pacificado aplicável. Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, nos termos da fundamentação, sem modificação no conteúdo decisório. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP), LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP), NILTON HENRIQUE SOARES DE FREITAS (OAB 513077/SP)

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