2026-09-16 · TJSP
Processo 1001190-54.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1001733-57.2021.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Karina Pires Cardoso - Consórcio Intervias - - Intervias - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos formulados sob os itens VI e VII da petição inicial (relativos ao pensionamento mensal vitalício e ao custeio de tratamentos médicos ou fisioterapêuticos futuros) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais capítulos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por KARINA PIRES CARDOSO em face de INTERVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A para: b.1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora fluindo desde a data do evento danoso (21/06/2019), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil); b.2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença de fixação e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (21/06/2019), nos parâmetros fixados no item anterior. Do montante condenatório apurado autoriza-se a dedução de eventuais quantias que a autora comprovadamente tenha percebido a título de seguro obrigatório DPVAT decorrente do mesmo acidente, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, a ser demonstrado na fase executiva. Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), a fixação das verbas compensatórias em patamar aquém do estimado na peça inicial não enseja decaimento da requerente. Nada obstante, tendo havido desistência expressa dos pedidos patrimoniais após a juntada do laudo pericial conclusivo, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes (artigo 86, caput, do CPC), na proporção de 50% das custas e despesas processuais para a parte autora e 50% para a concessionária requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos extintos por desistência (valor atribuído aos pleitos patrimoniais correspondentes), observando-se em relação à demandante a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 122956/RJ)