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Processo 1001190-31.2026.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001190-31.2026.8.13.0713/MG AUTOR: JOSIMAR APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB SP244074) DECISÃO Vistos. Verifica-se, a partir de consulta aos registros próprios deste Tribunal e das informações constantes dos autos, que o procurador constituído pela parte Autora não possui cadastro válido/ativo junto à OAB/MG, o que compromete a regularidade da representação processual. Embora se admita, em caráter excepcional, a atuação de advogado inscrito em outra unidade da federação sem necessidade de inscrição suplementar, o próprio Estatuto da Advocacia estabelece critério objetivo para caracterização da habitualidade, ao dispor, em seu art. 10, § 2º, que a atuação em mais de 5 (cinco) causas por ano em território diverso torna obrigatória a inscrição suplementar perante a seccional correspondente, sob pena de irregularidade no exercício profissional. No caso, consta dos sistemas processuais que o patrono constituído atua em mais de 20 (vinte) causas só no primeiro semestre de 2026, o que evidencia atuação profissional habitual e reiterada em número superior ao limite legalmente admitido sem inscrição suplementar. A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo privativa de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 103 do CPC e 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A ausência de advogado com inscrição regular junto à OAB implica vício sanável de representação, devendo ser oportunizada à parte a possibilidade de regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC que, verificada a irregularidade de representação da parte, o Juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício, e, não sendo corrigido, o processo será extinto ou o pedido indeferido, conforme o caso. De igual forma, o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC determina que, havendo defeito ou irregularidade na petição inicial que possa ser sanada, o Autor será intimado para emendá-la no prazo assinalado, sob pena de indeferimento (art. 330, I, do CPC). No caso, a irregularidade constatada refere-se justamente à representação processual, o que exige que a parte Autora promova a regularização, seja por meio da constituição de novo patrono com inscrição ativa na OAB/MG, seja mediante comprovação da regularidade cadastral do advogado já constituído. Ressalta-se que não se está impondo sanção disciplinar ao patrono, matéria que efetivamente compete à Ordem dos Advogados do Brasil. O que se exige é o cumprimento do requisito legal para o exercício habitual da advocacia no Estado de Minas Gerais, a fim de assegurar a regularidade da representação processual no curso da demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize sua representação processual, juntando nova procuração outorgada a advogado com inscrição ativa na OAB/MG, ou comprovando a regularidade cadastral do patrono já constituído. Cumpra-se.

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