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1001190-20.2026.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001190-20.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eff80a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a proceder à imediata retificação de sua CTPS Digital, com a exclusão da função de “Operador de Draga” e o registro da função de “Operador de RTG”, que afirma ter sido a última efetivamente exercida durante o contrato de trabalho. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e que o perigo de dano reside na permanência de informação funcional incorreta em documento utilizado para fins profissionais, administrativos e previdenciários. Instada a se manifestar, a reclamada pugna pelo indeferimento da medida. Aduz, em síntese, que o reclamante não juntou cópia, extrato ou captura de tela de sua CTPS Digital demonstrando a existência da anotação de “Operador de Draga”. Acrescenta que os documentos constantes dos autos registram o histórico funcional do autor, inclusive sua última função como Operador de RTG, e que não existe, em seus próprios registros, anotação de exercício da função de Operador de Draga. Esclarece, ainda, que não possui acesso à interface individual da CTPS Digital do trabalhador e que, tendo o contrato se encerrado em 22/03/2014, antes da implantação do eSocial, não dispõe naquele sistema de dados relativos ao vínculo que permitam verificar a origem da suposta anotação. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano, destacando que a questão já era discutida administrativamente em março de 2025 e que não foi demonstrado prejuízo concreto ou situação atual que exigisse providência imediata. Analiso. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante sustente que sua CTPS Digital contém registro funcional incorreto, não apresentou cópia, extrato ou captura de tela do documento digital que demonstre a existência da anotação que pretende ver retificada. Ademais, não foi demonstrada situação concreta e atual de prejuízo que demande a imediata antecipação da obrigação de fazer, tendo o reclamante se limitado a apontar possíveis repercussões profissionais, administrativas e previdenciárias decorrentes da manutenção do alegado registro. Ausentes, portanto, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes à caracterização dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001190-20.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eff80a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a proceder à imediata retificação de sua CTPS Digital, com a exclusão da função de “Operador de Draga” e o registro da função de “Operador de RTG”, que afirma ter sido a última efetivamente exercida durante o contrato de trabalho. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e que o perigo de dano reside na permanência de informação funcional incorreta em documento utilizado para fins profissionais, administrativos e previdenciários. Instada a se manifestar, a reclamada pugna pelo indeferimento da medida. Aduz, em síntese, que o reclamante não juntou cópia, extrato ou captura de tela de sua CTPS Digital demonstrando a existência da anotação de “Operador de Draga”. Acrescenta que os documentos constantes dos autos registram o histórico funcional do autor, inclusive sua última função como Operador de RTG, e que não existe, em seus próprios registros, anotação de exercício da função de Operador de Draga. Esclarece, ainda, que não possui acesso à interface individual da CTPS Digital do trabalhador e que, tendo o contrato se encerrado em 22/03/2014, antes da implantação do eSocial, não dispõe naquele sistema de dados relativos ao vínculo que permitam verificar a origem da suposta anotação. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano, destacando que a questão já era discutida administrativamente em março de 2025 e que não foi demonstrado prejuízo concreto ou situação atual que exigisse providência imediata. Analiso. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante sustente que sua CTPS Digital contém registro funcional incorreto, não apresentou cópia, extrato ou captura de tela do documento digital que demonstre a existência da anotação que pretende ver retificada. Ademais, não foi demonstrada situação concreta e atual de prejuízo que demande a imediata antecipação da obrigação de fazer, tendo o reclamante se limitado a apontar possíveis repercussões profissionais, administrativas e previdenciárias decorrentes da manutenção do alegado registro. Ausentes, portanto, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes à caracterização dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA DE SOUZA

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