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TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Processo 1001189-93.2026.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.B. - - M.F.S. - Vistos. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e de visitas movida por M. F. DA S. e A. F. B., esta representada pela primeira, em face de M. B.. Intimado, o Ministério Público manifestou-se nos autos (fls.25). Passo a decidir. Em respeito ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, desde já inverte o ônus prova quanto aos rendimentos da alimentante, nos termos do art. 371, §1º, do CPC. Fundamenta-se a excessiva dificuldade da parte autora do pedido de alimentos comprovar os ganhos habituais do alimentante caso seja autônomo, titular de empresa ou desempregado. Os rendimentos deverão ser provados por meio da apresentação dos três últimos extratos de contas bancárias, das três últimas faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos a critério do alimentante. Caso seja empregado, atribui-se-lhe o ônus de juntar seus demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Da guarda dos filhos menores. A narrativa da inicial confere plausibilidade à pretensão da autora e indicam a probabilidade do direito invocado, eis que comprovado o vínculo de parentesco, bem como a guarda de fato exercida pela autora desde a separação de fato. Há urgência no pedido e perigo de dano, considerando que se tratam de menores, civilmente incapazes. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de provisória de urgência para conceder a guarda provisória dos menores à autora. Expeça-se o necessário. Dos alimentos. Tendo em vista que as necessidades da criança são presumidas e diante da ausência de comprovação de vínculo de trabalho do réu, fixo os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, os quais deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, ou na conta bancária por ela indicada, de sua titularidade. Se houver vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxílio alimentação e o auxílio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. Com a informação do endereço da empregadora, defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2033578-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTES: T. G. O. e outros AGRAVADO: D. G. O. VOTO nº 24225/aaz AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAS SUSPENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR ATÉ QUE SE EFETIVE A CITAÇÃO - INCONFORMISMO DOS ALIMENTANDOS - ACOLHIMENTO - A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS É PROFERIDA LIMINARMENTE, ANTES DA CITAÇÃO PELO QUE SEU CUMPRIMENTO É IMEDIATO - URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO COM DETERMINAÇÃO. Observado o contido no artigo 8º, do Provimento CSM Nº 2651/2022, designo audiência de conciliação, na modalidade virtual, para o dia 17 de novembro de 2026, às 15 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos. As partes deverão, no prazo de 3 (três) dias, informar seus endereços eletrônicos e os de seus procuradores, para recebimento do link de acesso à audiência. A fim de possibilitar a manutenção dos vínculos, que são eternos na parentalidade, bem como visando resgatar a harmonia entre os familiares, evitando eventuais prejuízos na relação parental, CONVIDO as partes a participarem, virtualmente, da OFICINA DE PARENTALIDADE oferecida pelo CEJUSC de Barra Bonita, em plataforma disponibilizada pela Microsoft Teams, nos seguintes moldes: Parte ativa: dia 26/10/2026, às 16h30, e parte passiva: dia 27/10/2026, às 16h30. Deverá ser utilizado o link, conforme abaixo segue, devendo ser copiada e colada a URL em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I2NjY1NWEtMjViNS00MDM1LTk4MWUtOWViYTIyN2FjY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2277ae3be8-4785-44ee-acf8-e34f0acb9dff%22%7d Caberá às partes indicar eventuais impedimentos técnicos ou práticos à realização dos atos de forma virtual, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.557/2020. Caso necessário, será possível participar da sessão em equipamento disponibilizado pelo CEJUSC, mediante agendamento prévio e disponibilidade. Nessa hipótese, as partes deverão comparecer pessoalmente ao local, com pelo menos 15 minutos de antecedência, munidas de documento de identificação com foto: Rua Rio Branco, nº 394, Jardim Vista Alegre. Dúvidas poderão ser esclarecidas junto ao CEJUSC pelo telefone (14) 3641-3810 (WhatsApp Business - mensagens de texto ou áudio) ou pelo e-mail cejusc.barrabonita@tjsp.jus.br. Cite-se e intime-se o polo réu, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Deve o senhor oficial de justiça, no momento da citação, requerer à parte ré que informe seu endereço de e-mail e número de telefone. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida. 6. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. Quanto a audiência virtual deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020: a) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado através do email indicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, com vídeo e áudio habilitados e cliclar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Partes, advogados e conciliadores deverão digitar o nome no campo nome antes de ingressar na reunião e aguardar no lobby a liberação de início dos trabalhos (ou Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização do servidor designado). Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima; b) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; c) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum; d) É possível o agendamento de reuniões testes pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes; e) Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link de ingresso à sessão novamente para dar continuidade ao ato; f) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados, cabendo ao servidor designado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Importante consignar que o servidor designado deverá dispor do contato telefônico das partes para o caso de falha da conexão que impeça a continuidade da audiência, para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência; g) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. Via digitalmente assinada a presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP)
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