2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001189-78.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MORDONO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 722.571.310-9 (DCB em 11/08/2025) ou a partir da DER 07/10/2025. De início, reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação, eis que não ficou demonstrado que o acidente do qual o autor foi vítima tem relação com sua atividade laboral. Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ressalte-se que o art. 18, §1º, da referida lei, preceitua que o benefício ora pretendido é assegurado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Do interesse de agir. Embora na inicial se requeira a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 722.571.310-9, observo que o benefício em questão foi formulado com base em análise meramente documental – Atestmed (anexo). Trata-se, o Atestmed, de procedimento este previsto no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.441/2022), disciplinado pela Portaria Conjunta nº 38/2023 MPS/INSS, no qual o benefício é (i) concedido com prazo determinado, de acordo com o tempo de afastamento estipulado pelo médico assistente no atestado que fundamenta o pedido, sem realização de perícia, ou então (ii) quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial, conforme disposição do art. 5º do supradito regulamento. Verifica-se que o procedimento de análise administrativa da incapacidade escolhido pela parte autora quando de seu requerimento impossibilita a subsequente concessão de auxílio por acidente em sede administrativa, já que não fora realizada perícia médica para eventual confirmação das lesões e constatação de sequelas redutoras da capacidade. Em suma, no caso de pedido administrativo de auxílio-doença com base apenas em análise documental, na forma do art. 60, §14, da Lei 8.213/91, não há falar-se em desnecessidade de prévio requerimento prévio administrativo de auxílio-acidente. Assim, a alegação de redução da capacidade laboral em período posterior ao benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente constitui matéria de fato que deve ser levada ao conhecimento da autarquia previdenciária por meio de novo requerimento, ou por meio de agendamento de exame médico-pericial, conforme determinado nos normativos de regência. Não havendo negativa expressa da autarquia (pretensão resistida), não há interesse de agir. A esse respeito, observo que a demandante comprovou a apresentação de novo requerimento administrativo no dia 07/10/2025 (id. 2241530360), desta vez pelo procedimento de perícia médica, a qual, decorridos cinco meses desde o protocolo não havia sido realizada (id. 2241530449). Assim, considerando que a parte autora pleiteou, por meio de novo requerimento administrativo dirigido à autarquia previdenciária, a indenização pretendida conforme determinado nos normativos de regência, constato existir respaldo fático capaz de subsidiar o interesse de agir, a partir da DER de 07/10/2025. Da redução da capacidade laboral. O laudo pericial judicial (id. 2257241569) constatou que o acidente de trânsito sofrido pela parte autora no dia 13/06/2025 resultou em Fratura de rádio e ulna do direita (CID S52.7), Fratura cominutiva da diáfise de fíbula direita e fratura tornozelo direito (CID S82.4 , S82.3) e Fratura do escafoide (CID S62.0). O perito atestou que a parte autora pode exercer sua atividade habitual, porém com mais esforço a partir da data do acidente. Em seus termos, “o Periciando não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, as executa com demanda de maior esforço físico a partir de 11/08/2025”. Desse modo, a prova pericial fornece os elementos necessários para a comprovação da redução da capacidade laborativa da autora para atividades que habitualmente exercia/exerce (mecânico industrial), em razão de acidente sofrido. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo pericial produzido em juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que foram comprovados os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da DER (07/10/2025). Da qualidade de segurado. Conforme se infere do dossiê previdenciário de id. 2268151208 o autor regitra contribuições previdenciárias nos períodos recentes de 03/06/2024 a 29/12/2024, 01/05/2025 a 30/06/2025 e 01/08/2025 a 30/09/2025, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 13/06/2025 a 11/08/2025 (NB 722.571.310-9), de sorte que no início da redução da capacidade laboral detinha a qualidade de segurado. Ressalte-se que não há exigência de carência para o benefício ora pleiteado, por força do disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de LEONARDO SANTANA MORDONO (CPF: 044.756.881-75), o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, à proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB em 07/10/2025 (DER) e DIP em 01/09/2026, e b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterio à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé