Publicações do processo

1001189-63.2026.8.13.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Leopoldina · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001189-63.2026.8.13.0384/MG REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA AZEVEDO ADVOGADO(A): SOUMET LIMA SPÍNDOLA (OAB MG147364) SENTENÇA O ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando omissão e requerendo que essa seja modificada, nos autos movidos por PATRICIA FERREIRA AZEVEDO. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, Lei n. 9.099, de 1995). Analisando os autos, verifico que razão assiste ao embargante, vez que não restou devidamente discriminado os fundamentos utilizados para fixação das taxas de correção monetária a serem aplicadas nos cálculos dos valores devidos. Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, e DOU PROVIMENTO a eles, para reformar a sentença embargada, para assim constar: “Os consectários legais serão aplicados da seguinte forma: a) as parcelas devidas até o dia 08/12/2021 deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 810 do STF; b) a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ser apuradas mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente. c) e, a partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverá incidir, sobre o valor da condenação, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º do Código Civil.” Mantenho a sentença de evento 17, DOC1, incólume nos seus demais termos. I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.