2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº 1001189-48.2025.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLARINEIA JESUS DA PAZ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR Requereu a parte impetrante, na petição inicial, a imediata análise do processo administrativo onde foi requerida a concessão de benefício por incapacidade. Todavia, o impetrado informou, nas informações registradas em 27.05.2026, que “o requerimento em questão teve sua análise concluída em 24.02.2026, com decisão administrativa pelo indeferimento do pedido”. Diante do exposto, a ação perdeu o objeto, uma vez que a parte impetrante não mais necessita da providência requerida na inicial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC-2015, em razão da ausência de interesse processual do(a) impetrante. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC-2015. Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento das custas processuais por ter sido deferido, em favor da mesma, o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA