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1001189-34.2026.5.02.0703

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001189-34.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: FRANCISCO ROMERO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420dfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, honorários advocatícios e honorários periciais, tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo da presente sentença. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da Súmula nº 368 do C. TST, da OJ 363 da SDI-1 do TST, bem assim da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Não há que se falar em decadência das contribuições previdenciárias, na medida em que o prazo decadencial terá como termo inicial o trânsito em julgado da presente sentença, quando se materializará a hipótese de incidência do tributo. Por inexistirem créditos da reclamada em face do reclamante, indefiro o pedido de compensação, inexistindo óbice, porém, para a dedução de valores já quitados a idêntico título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 115,28, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.764,11. Partes cientes. Nada mais. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001189-34.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: FRANCISCO ROMERO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420dfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, honorários advocatícios e honorários periciais, tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo da presente sentença. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da Súmula nº 368 do C. TST, da OJ 363 da SDI-1 do TST, bem assim da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Não há que se falar em decadência das contribuições previdenciárias, na medida em que o prazo decadencial terá como termo inicial o trânsito em julgado da presente sentença, quando se materializará a hipótese de incidência do tributo. Por inexistirem créditos da reclamada em face do reclamante, indefiro o pedido de compensação, inexistindo óbice, porém, para a dedução de valores já quitados a idêntico título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 115,28, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.764,11. Partes cientes. Nada mais. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROMERO VIEIRA DA SILVA

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