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1001189-34.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 4ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001189-34.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CLEITON OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: FL EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1455053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo, nos autos do processo n. 1001189-34.2026.5.02.0606, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por CLEITON OLIVEIRA SILVA em face de FL EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA e de GNG ENGENHARIA LTDA a fim de: - reconhecer e declarar que o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada teve início em 23/12/2025 (e não como constou na CTPS em 14/01/2026), por prazo indeterminado, na mesma função e remuneração mensal daquelas já anotadas, e extinção na modalidade resilição contratual por iniciativa do empregador; - condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) fazer as pertinentes retificações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida ao reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT); b) pagar as seguintes verbas rescisórias: I) saldo de salário de março de 2026 (14 dias); II) aviso prévio indenizado (30 dias); III) 13º salário proporcional de 2026 (04/12 avos); IV) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (04/12 avos); c) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT; d) recolher o FGTS (8%) e a indenização do 40%; e) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - ACOLHER o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; - rejeitar os demais pedidos; Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme a fundamentação. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$7.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 4ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001189-34.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CLEITON OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: FL EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1455053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo, nos autos do processo n. 1001189-34.2026.5.02.0606, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por CLEITON OLIVEIRA SILVA em face de FL EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA e de GNG ENGENHARIA LTDA a fim de: - reconhecer e declarar que o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada teve início em 23/12/2025 (e não como constou na CTPS em 14/01/2026), por prazo indeterminado, na mesma função e remuneração mensal daquelas já anotadas, e extinção na modalidade resilição contratual por iniciativa do empregador; - condenar a 1ª reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) fazer as pertinentes retificações na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida ao reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT); b) pagar as seguintes verbas rescisórias: I) saldo de salário de março de 2026 (14 dias); II) aviso prévio indenizado (30 dias); III) 13º salário proporcional de 2026 (04/12 avos); IV) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (04/12 avos); c) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT; d) recolher o FGTS (8%) e a indenização do 40%; e) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - ACOLHER o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; - rejeitar os demais pedidos; Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme a fundamentação. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$7.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GNG ENGENHARIA LTDA - FL EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA

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