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1001189-28.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001189-28.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOHNNY PITER SOARES DE FREITAS RECLAMADO: GAMMA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a04b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. JORNADA - HORAS EXTRAS E INTERVALO A inicial aponta o trabalho em escala 12x36, das 19h às 07h15, e requer a nulidade do dito regime de compensação, com pagamento das horas extras, adicional noturno, domingos e feriados. Os controles de ponto encontram-se carreados a partir de fl. 94, com horários variados de entrada, saída e intervalo. Nos contracheques há pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, o autor impugna genericamente a veracidade dos controles de jornada, mas não aponta diferenças. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu o controle, mas informou que os horários lançados não são os corretos, já que chegava mais cedo para render o turno anterior, mas o funcionário que o rendia sempre chegava atrasado. Os horários lançados no ponto são compatíveis com a jornada alegada em defesa, e também havendo anotação de até dez minutos extras na entrada e dez minutos extras na saída, e não foram produzidas provas capazes de infirmá-los, razão pela qual considero que os controles carreados são aptos a comprovar a jornada praticada pelo trabalhador. Pela jornada registrada, não vislumbro prorrogação de jornada diária ou semanal que seja capaz de desvirtuar o intento do sistema de compensação adotado. Assim, rejeito o pedido de nulidade do regime 12x36. Portanto, e diante dos termos do art. 59- A e parágrafo único, bem como na ausência de diferenças apontadas, improcedem os pedidos. FGTS Uma vez que a reclamada trouxe aos autos a partir de fl. 135 os extratos fundiários do período contratual, improcede o pedido de pagamento de diferenças. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob os argumentos de irregularidade de recolhimentos fundiários e previdenciários, não pagamento de adicional noturno e horas extras, e sob a alegação de que estava sendo forçado a pedir demissão. A reclamada impugna o pedido e traz aos autos pedido de demissão firmado de próprio punho pelo trabalhador, acompanhado de TRCT sem valor líquido em face dos descontos incidentes. Em réplica, diz haver diferenças rescisórias sem apontá-las, e se refere à preterição de período estabilitário, assunto totalmente estranho ao objeto da lide. Pois bem. Primeiramente, o pedido de demissão foi assinado em 10.06.2026, antes da distribuição do presente feito, e não há nesses autos pedido de nulidade do pedido de demissão. Ainda que assim não fosse, o pleito de rescisão indireta se funda nos pedidos anteriores, todos julgados improcedentes. Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, tal tema não se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008. Também não há prova de que o reclamante tenha firmado seu pedido de demissão sob vício de consentimento; aliás a alegação inicial de que foi forçado a assinar é totalmente genérica. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por JOHNNY PITER SOARES DE FREITAS. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 311,47, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAMMA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001189-28.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOHNNY PITER SOARES DE FREITAS RECLAMADO: GAMMA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a04b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. JORNADA - HORAS EXTRAS E INTERVALO A inicial aponta o trabalho em escala 12x36, das 19h às 07h15, e requer a nulidade do dito regime de compensação, com pagamento das horas extras, adicional noturno, domingos e feriados. Os controles de ponto encontram-se carreados a partir de fl. 94, com horários variados de entrada, saída e intervalo. Nos contracheques há pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, o autor impugna genericamente a veracidade dos controles de jornada, mas não aponta diferenças. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu o controle, mas informou que os horários lançados não são os corretos, já que chegava mais cedo para render o turno anterior, mas o funcionário que o rendia sempre chegava atrasado. Os horários lançados no ponto são compatíveis com a jornada alegada em defesa, e também havendo anotação de até dez minutos extras na entrada e dez minutos extras na saída, e não foram produzidas provas capazes de infirmá-los, razão pela qual considero que os controles carreados são aptos a comprovar a jornada praticada pelo trabalhador. Pela jornada registrada, não vislumbro prorrogação de jornada diária ou semanal que seja capaz de desvirtuar o intento do sistema de compensação adotado. Assim, rejeito o pedido de nulidade do regime 12x36. Portanto, e diante dos termos do art. 59- A e parágrafo único, bem como na ausência de diferenças apontadas, improcedem os pedidos. FGTS Uma vez que a reclamada trouxe aos autos a partir de fl. 135 os extratos fundiários do período contratual, improcede o pedido de pagamento de diferenças. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob os argumentos de irregularidade de recolhimentos fundiários e previdenciários, não pagamento de adicional noturno e horas extras, e sob a alegação de que estava sendo forçado a pedir demissão. A reclamada impugna o pedido e traz aos autos pedido de demissão firmado de próprio punho pelo trabalhador, acompanhado de TRCT sem valor líquido em face dos descontos incidentes. Em réplica, diz haver diferenças rescisórias sem apontá-las, e se refere à preterição de período estabilitário, assunto totalmente estranho ao objeto da lide. Pois bem. Primeiramente, o pedido de demissão foi assinado em 10.06.2026, antes da distribuição do presente feito, e não há nesses autos pedido de nulidade do pedido de demissão. Ainda que assim não fosse, o pleito de rescisão indireta se funda nos pedidos anteriores, todos julgados improcedentes. Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, tal tema não se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008. Também não há prova de que o reclamante tenha firmado seu pedido de demissão sob vício de consentimento; aliás a alegação inicial de que foi forçado a assinar é totalmente genérica. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por JOHNNY PITER SOARES DE FREITAS. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 311,47, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY PITER SOARES DE FREITAS

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