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1001188-93.2024.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 1001188-93.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Auxiliadora da Silva - Lincoln dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido, LINCOLN DOS SANTOS SILVA, a pagar à autora, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, a título de ressarcimento material, a totalidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário decorrentes dos empréstimos consignados celebrados em seu nome e vertidos em favor do réu, abrangendo as prestações do contrato findo (parcelas mensais de R$ 179,33) e todas as prestações vencidas e vincendas do contrato ativo (parcelas mensais de R$ 211,00) até a efetiva e integral quitação, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e pelo IPCA nos termos da legislação civil de regência) a incidir a partir da data de cada efetivo desconto/desembolso, além de juros de mora legais a partir da data da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, com correção monetária a partir da data desta sentença de arbitramento e juros de mora legais a contar da citação. Tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, e considerando que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não enseja sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se). WALTER EMÍDIO DA SILVA Juiz de Direito - ADV: LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)

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