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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001188-87.2026.8.11.0011. AUTOR: WILSON FAZAN DIOGO CURADOR: AURORA FAZAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por WILSON FAZAN DIOGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, portador de deficiência intelectual múltipla grave desde o nascimento (01/09/1978) e beneficiário do BPC/LOAS (Espécie 87, NB n.º 100.496.815-6), é filho de Antonio Eugênio Diogo, falecido em 26/11/2024, o qual era titular de Aposentadoria por Idade (Espécie 41, NB n.º 134.266.975-1) na data do óbito. Aduz que o INSS indeferiu o requerimento administrativo de Pensão por Morte (NB n.º 219.094.769-8) sob o único fundamento de acumulação indevida com o BPC/LOAS, sem oportunizar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Manifesta, por meio da petição inicial, opção expressa e irrevogável pela Pensão por Morte em substituição ao BPC/LOAS, requerendo DIB em 26/11/2024, pagamento das parcelas em atraso, honorários advocatícios e gratuidade da justiça (ID 234382971). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise por ocasião da sentença (ID 236359163). Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora noticiou a revelia e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 243944608). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. II.1 – DA REVELIA O INSS foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, mesmo computada a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Portanto, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, em demandas em face de ente público, os efeitos da revelia não dispensam o exame do conjunto probatório, razão pela qual passa-se à análise do mérito. II.2 – MÉRITO A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, quer dizer, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Nesse sentido, a Súmula 340 do STJ consigna que: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Quanto aos requisitos, a pensão por morte pressupõe: (I) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, devendo a qualidade de segurado ser devidamente comprovada; (II) qualidade de dependente; e, por fim, (III) dependência econômica. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 consigna que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso concreto. Destaca-se que a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213 /1991, ressalvada prova em sentido contrário. Relativamente à qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Em contrapartida, o § 4º do supracitado artigo consagra que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212 /1991, na hipótese de contribuinte individual, é sua obrigação realizar os recolhimentos, por iniciativa própria, de suas contribuições, a fim de que seja mantido sob o manto da tutela previdenciária. Não se permite, a propósito, o recolhimento, posterior ao óbito, de contribuições previdenciárias de contribuinte individual que não o fez no momento devido para fins de obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte, consoante a hermenêutica do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a Súmula 52 da TNU prevê que “para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”. Nesse raciocínio, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ministra que: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. É entendimento pacífico deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, para a concessão do benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, consoante o princípio Tempus regit actum, pelo que, no caso presente, aplicar-se-á Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, Dje 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. 3. O falecido contribuiu para a previdência social até 03/2015, mantendo sua qualidade de segurado, portanto, até o fim do prazo para recolhimento de contribuição previdenciária do mês subsequente do ano seguinte. O óbito ocorreu em 24/05/2016, portanto, mais de 12 meses após sua última contribuição, tendo se encerrado o período de graça em 15/05/2016. 4. Não houve alegação ou prova de qualquer motivo que ensejasse a extensão do período de graça; ou a manutenção da qualidade de segurado do de cujus em razão de incapacidade. A própria peça recursal afirma que o Autor não registrou a situação de desemprego porque trabalhava como autônomo, embora não haja recolhimento de contribuições. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. É como voto. No que tange ao óbito, a parte autora colacionou aos autos Certidão de Óbito do Sra. ANTONIO EUGENIO DIOGO – CPF n.º 079.598.342-53, datada de 26/11/2024 (ID 234383718). Em relação à qualidade de segurado, o falecido era titular de Aposentadoria por Idade (Espécie 41, NB n.º 134.266.975-1) na data do óbito, mantendo a qualidade de segurado sem limite de prazo, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. O próprio INSS reconheceu expressamente esse fato na decisão administrativa de indeferimento (ID 234383730). No que respeita à dependência econômica do autor, o art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 inclui como dependente de primeira classe o filho inválido, com dependência econômica presumida (§ 4.º). A filiação biológica está comprovada pela Certidão de Nascimento (ID 234383691). A invalidez total e permanente desde o nascimento (01/09/1978) foi reconhecida pela própria Perícia Médica Federal do INSS, realizada em 14/05/2026, com CID F711 (ID 234383730), sendo corroborada pelo relatório médico do Dr. Danilo Rocha de Andrade (ID 234383731), pelas matrículas na APAE de Cáceres/MT (ID 234383714) e pelo Termo de Curatela judicial (Proc. n.º 6471-51.2011.811.0006, ID 234383711). A invalidez é anterior ao óbito do instituidor, satisfazendo integralmente o requisito legal. O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de autorização expressa para cessação do BPC/LOAS (ID 234383730), óbice formal que não impede a concessão da pensão. A vedação de acumulação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 167 do Decreto nº 3.048/1999 assegura ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme entendimento do TRF-1 (AC nº 10159381720194014000). A opção expressa e irrevogável pela pensão, formulada na inicial (ID 234382971), supre o óbice administrativo. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a data do(a): a) óbito, se requerido no prazo de 180 dias após o falecimento pelos filhos menores de 16 anos e no prazo de 90 dias pelos demais dependentes; b) requerimento administrativo, se requerido após o mencionado prazo; ou c) decisão judicial no caso de morte presumida nos termos do art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91. No caso, o requerimento foi protocolado em 29/07/2025, fora desse prazo. Contudo, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I, do Código Civil), razão pela qual o prazo do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 não flui em desfavor do dependente absolutamente incapaz, sendo devidas as parcelas desde a data do óbito, independentemente do momento do requerimento administrativo, entendimento consolidado no STJ (REsp n.º 1.760.156/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018) e no TRF-1 (AC n.º 10159381720194014000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1.ª Turma, julgado em 28/03/2023). Fixa-se, portanto, a DIB em 26/11/2024. Deverão ser deduzidos eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93. Entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em inicial, para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 26/11/2024 (data do óbito), com a consequente cessação do BPC/LOAS (Espécie 87, NB n.º 100.496.815-6) a partir da Data de Início de Pagamento (DIP) da Pensão por Morte e RMI a ser calculada pela parte ré. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (RMI a ser calculada pela parte ré) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em atendimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ e ao art. 202, I, do Provimento nº 39/2020-CGJ, consigno: I) Nome do(a) beneficiário(a): WILSON FAZAN DIOGO I.1) Nome do(a) representante legal autorizado(a) a receber o benefício do INSS: AURORA FAZAN DIOGO – CPF: 468.340.521-00 II) Benefício concedido: Pensão por Morte; III) Data de início do benefício – DIB: 26/11/2024; IV) Renda mensal inicial – RMI: A calcular pelo INSS; V) Data do início do pagamento – DIP: Data do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas, observando-se, em tudo, o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito