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1001188-84.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Passos · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001188-84.2026.8.13.0479/MG EXEQUENTE: PASSOS MOTORPECAS LTDA ADVOGADO(A): TACITO VILELA ZAPAROLI (OAB MG111332) ADVOGADO(A): DENNER CAETANO DA SILVA (OAB MG073903) ADVOGADO(A): LARISSA NEGRAO PINTO (OAB MG091674) DESPACHO Vistos etc. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, ambos os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, estão gravados com alienação fiduciária em favor de instituições financeiras, o que significa que a propriedade resolúvel dos bens pertence ao credor fiduciário, e não ao executado. Assim, indefiro este pedido. Ademais, a parte exequente requer a consulta por este juízo aos dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, pessoa física. Entretanto, o interessado pode diligenciar para obter informação, pelo menos, a respeito da apresentação ou não de declaração de imposto de renda pela parte executada. Efetivamente, basta a consulta a banco de dados público de consulta à restituição de imposto de renda no site: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Os inúmeros pedidos de pesquisas on line obrigam o juízo a realizar serviços de pesquisas, na sua maioria negativas, com imensa perda de tempo que poderia ser utilizado para análise de processos, enquanto que existe um meio de consulta rápido, gratuito, de fácil acesso, e à disposição de qualquer credor, objetivando saber, pelo menos, se a parte devedora declarou ou não à Receita Federal. A tentativa de transferência ao Judiciário de todo o esforço em busca de bens penhoráveis não pode prevalecer, quando a parte tem meios de obter informações a respeito desses bens, subsidiando o juízo na consecução da respectiva penhora. Do contrário, estar-se-á chancelando um desvio da atividade-fim inerente à prestação jurisdicional para um trabalho meramente burocrático, transformando o Poder Judiciário em mero departamento de consulta. Ante o exposto, com o fim de racionalizar os serviços jurisdicionais, e na tentativa de garantir maior celeridade ao processo, bem como aos outros milhares em trâmite nesta Vara, determino que a parte exequente realize consulta ao banco de dados acima mencionado, para verificar se a parte executada apresentou ou não declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios. Fixo o prazo: 10 dias. Intimar.

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