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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001188-68.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apda: A. E. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. M. R. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelações tiradas contra a sentença às fls. 352/357, integrada pela decisão às fls. 380/381, proferida em ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, movida por A.E.R. em face de M.M.R. Apela a autora (fls. 387/394) sustentando, em síntese, que os alimentos fixados em favor do filho são insuficientes, sendo que o genitor tem capacidade financeira para arcar com valor maior. Alega que o regime de convivência estabelecido não está compatibilizado com a rotina escolar, atividades extracurriculares e necessidades do menor, o que pode gerar potenciais transtornos e instabilidade. Quanto à partilha de bens, aduz que não foi feita uma análise completa e detalhada de todos os bens adquiridos na constância do casamento. Pede a reforma da sentença para que sejam majorados os alimentos, bem como regulamentada a convivência paterna nos termos propostos na inicial; determinada a inclusão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, com a justa partilha; caso a sentença tenha mantida a guarda compartilhada, que seja reformada para conceder a guarda unilateral da menor em seu favor. Parte inferior do formulárioContrarrazões às fls. 398/404. Apela adesivamente o requerido (fls. 412/423). Alega que o valor de alimentos fixado, cumulativamente com a obrigação de custear o plano de saúde do filho, é excessivo e incompatível com sua capacidade financeira e compromete o seu próprio sustento. Pede a reforma da sentença para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos ou que retornem ao valor provisoriamente fixado, 50% do salário mínimo nacional. Subsidiariamente, se mantidos em 30% de seus rendimentos, que seja desobrigado de arcar com o plano de saúde do alimentando. Sem contrarrazões. Este processochegou ao Tribunal em 12.08, sendo a mim distribuído livremente no dia 18, com abertura de vista ao Ministério Público (fls. 444), que opinou pelo parcial conhecimento do recurso da autora e não provimento na parte conhecida, bem como não provimento do recurso adesivo. Conclusão em 25.08. É o relatório. O recurso principal é intempestivo, prejudicado o adesivo. A sentença foi disponibilizada no DJe em 23.04.2026 (fls. 383), considerando-se publicada em 24.04, com regular intimação dos patronos das partes. O recurso principal, contudo, foi protocolado somente aos 19.05, sendo que o último dia do prazo era dia 18, segunda-feira, sem que houvesse qualquer feriado ou suspensão temporária do expediente forense na Comarca de Itapira no período, conforme consulta ao site do Tribunal. O recurso é intempestivo, eis que decorrido o prazo quinzenal (artigo 1.003, §5º, do CPC), contado em dias úteis, conforme artigo 219 do CPC, observado o disposto no artigo 224. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo de fls. 387/394, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. PREJUDICADO o recurso adesivo (fls. 412/423). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Victor Belli de Carvalho (OAB: 269055/SP) - Marcos Tadeu Martuci Camargo (OAB: 432758/SP) - 4º andar
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