Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1001188-53.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Harabela Araújo Ramos - Defiro a gratuidade processual. Tarje-se. Recebo a emenda à inicial de f. 45-51. Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Harabela Araújo Ramos contra Pserv- Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda e outro. Não há pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. (art.139, VI CPC; e Enunciado nº. 35 ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2024. Regularize a z. Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado. O painel de integração das empresas encontra-se no endereço: Painel CNJ As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema SAJPG5 contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra, movendo o processo para a fila Ag. Decurso do Prazo do subfluxo Citação\Intimação\Vista (Portal\DJ). Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada. A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Para as partes ainda não integrantes do Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser realizada mediante Carta AR, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Codex. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)