Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001187-48.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDSON SOARES DA SILVA NETO RECLAMADO: DAMA TRANSPORTADORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ccca16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que EDSON SOARES DA SILVA NETO ajuizou em face de DAMA TRANSPORTADORA EIRELI (1ª reclamada), NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA. (2ª reclamada), BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (3ª reclamada) e RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA. (4ª reclamada), decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/06/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: saldo de salário (20 dias); aviso prévio proporcional (39 dias), que projeta o contrato de trabalho para todos os efeitos legais; décimo terceiro salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias vencidas simples 2025/2026 e proporcionais (03/12 - já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto sobre férias indenizadas – OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40%;diferenças de FGTS, acrescidas da indenização de 40%, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, e que deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multa do art. 477, § 8º, da CLT;diferenças de horas extras, e reflexos;horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, de forma indenizada. Determino que a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda: i) à anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet; ii) à entrega das respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA
- RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA
- DAMA TRANSPORTADORA EIRELI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001187-48.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDSON SOARES DA SILVA NETO RECLAMADO: DAMA TRANSPORTADORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ccca16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que EDSON SOARES DA SILVA NETO ajuizou em face de DAMA TRANSPORTADORA EIRELI (1ª reclamada), NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA. (2ª reclamada), BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (3ª reclamada) e RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA. (4ª reclamada), decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/06/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de: saldo de salário (20 dias); aviso prévio proporcional (39 dias), que projeta o contrato de trabalho para todos os efeitos legais; décimo terceiro salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias vencidas simples 2025/2026 e proporcionais (03/12 - já considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto sobre férias indenizadas – OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40%;diferenças de FGTS, acrescidas da indenização de 40%, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, e que deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multa do art. 477, § 8º, da CLT;diferenças de horas extras, e reflexos;horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, de forma indenizada. Determino que a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda: i) à anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet; ii) à entrega das respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SOARES DA SILVA NETO