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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001187-37.2026.8.13.0144/MG
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LAURA MELO LOPES (OAB MG248197)
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LAURA MELO LOPES (OAB MG248197)
DESPACHO
Relatório
Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por Maria José Gonçalves Nogueira e José Carlos Nogueira em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, distribuídos por dependência à Ação Civil Pública Executiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa nº 5000460-10.2026.8.13.0144.
Na inicial (Evento 1, Doc. 1), aduzem os embargantes que o processo de execução originário foi deflagrado visando à cobrança de astreintes (R$ 83.000,00) e cláusula penal (R$ 5.000,00), perfazendo o montante de R$ 88.000,00, decorrentes de suposto descumprimento de obrigações ambientais assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 24/05/2024. Sustentam que adimpliram substancialmente as obrigações pactuadas, consistentes na instalação de biodigestor de 1.500 litros, nova caixa de gordura, canalização de sumidouro, separação de resíduos, regularização cadastral do imóvel perante o INCRA e perfuração de novo poço artesiano com laudo de potabilidade aprovado, restando pendente apenas a regularização formal do uso da água perante a SEMAD, para a qual pleitearam dilação de prazo.
Justificam a mora em virtude de graves enfermidades que acometeram o executado José Carlos Nogueira, o qual desenvolveu quadro de demência e perda de autonomia, demandando cuidados exclusivos por sua esposa e gerando ônus financeiro decorrente de tratamentos médicos e exames particulares. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, pela procedência dos embargos com o arquivamento e extinção da demanda executiva correlata.
Juntaram procurações e declarações de hipossuficiência (Evento 1, Doc. 2), parecer técnico ambiental (Evento 1, Doc. 3 e Doc. 4), comprovantes fiscais e registros imobiliários (Evento 1, Doc. 4 a Doc. 6), relatório médico e receituários (Evento 1, Doc. 7 e Doc. 8), além de cópia integral da ação executiva (Evento 1, Doc. 9).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Fundamentação
Da Gratuidade da Justiça e da Hipossuficiência Financeira:
Os embargantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com esteio exclusivo na juntada de declarações de hipossuficiência (Evento 1, Doc. 2). Nada obstante as alegações de gastos com a saúde do embargante José Carlos Nogueira, consta dos autos que os embargantes exercem atividade comercial e são titulares de estabelecimento empresarial ativo (“Bar e Restaurante Prainha” - Evento 1, Doc. 3 e Doc. 4), circunstância que demanda a demonstração concreta da alegada insuficiência financeira para suportar as despesas processuais.
Conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, contudo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados (tais como cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes de contas de pessoa física e jurídica, faturamento da empresa ou comprovantes de rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas iniciais.
Da Representação Processual e Curatela de José Carlos Nogueira:
Compulsando o acervo documental carreado aos autos, verifica-se a juntada de Relatório Médico subscrito por médico neurologista (Evento 1, Doc. 7), emitido em 04/08/2026, no qual se atesta expressamente que o embargante José Carlos Nogueira é portador de demência mista (CID 10: F01.3), apresentando dependência para as tarefas do cotidiano e inaptidão para o exercício dos atos da vida civil. Tal quadro foi igualmente corroborado pelo Oficial de Justiça nos autos da execução (Evento 1, Doc. 9, ID 10721805496, Pág. 2).
Não obstante o instrumento de mandato de Evento 1 (PROC2) ostentar data de 06/08/2026, a contemporaneidade com o laudo médico que atesta incapacidade civil de fato enseja a imperiosa necessidade de regularização da representação processual da parte, sob a ótica dos artigos 71 e 76 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, assinalado no item anterior, deverá a procuradora subscritora esclarecer a situação jurídica da capacidade civil do executado José Carlos Nogueira, prestando informações acerca da existência de procedimento de interdição/curatela em curso ou já julgado e juntando, se houver, o respectivo termo de curatela provisória ou definitiva, com vistas à regularização processual, sob as penas da lei.
Das Providências Finais
Transcorrido o prazo com a manifestação dos embargantes ou certificado o decurso in albis, venham os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade de justiça, regularidade formal da demanda e recebimento dos embargos.
Cumpra-se. Intimem-se.