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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1001187-31.2026.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.F.D.V. - Vistos, 1.A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a expressiva expressão econômica do acervo patrimonial partilhado, composto por quatro bens imóveis/direitos imobiliários (com valor venal total que ultrapassa a quantia de R$ 357.000,00), a ausência de juntada da declaração de rendimentos do cônjuge virago para aferição da renda familiar global e a contratação de advogada particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, int.-se a parte autora para juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.1. Ou, no mesmo prazo (15 dias), deverá recolher as custas iniciais (taxa judiciária), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei 17.785, de 03/10/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Int. - ADV: ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/SP)
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